31-03-2025

STJ julgará em recurso repetitivo discussão sobre a possibilidade de dedução dos JCP relativos a exercícios anteriores

STJ julgará em recurso repetitivo discussão sobre a possibilidade de dedução dos JCP relativos a exercícios anteriores

Em 25.3.2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou recursos especiais[1] para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, para definir controvérsia relativa à possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSL”), dos juros sobre capital próprio (“JCP”) “acumulados” ou “retroativos”, calculados sobre o patrimônio líquido de períodos-base anteriores ao de seu pagamento.[2]

Os contribuintes defendem que inexiste qualquer vedação legal para a dedução dos valores pagos a título de JCP com base no patrimônio líquido de períodos anteriores, desde que respeitados os limites previstos no art. 9º da Lei n. 9249, de 26.12.1995, isto é, não excedam metade do lucro líquido correspondente ao período- base do pagamento ou crédito dos juros, ou metade dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros.

A União Federal, por sua vez, sustenta que, embora seja possível o pagamento de JCP com base no patrimônio líquido de períodos anteriores, o regime de competência impediria que a dedução alcance outros períodos além daquele em que ocorreu o pagamento, em interpretação equivocada do art. 9º da Lei n. 9249.

A interpretação fazendária, além de impor condicionante não prevista no dispositivo legal, acaba por contrariar a finalidade da norma, haja vista que os JCP foram criados como um instrumento para estimular a capitalização da empresa, razão pela qual a norma de dedução deve contemplar todo o tempo de permanência do capital investido pelo sócio na empresa.

A matéria não é novidade para a Corte Superior, cujo entendimento sempre foi favorável à tese sustentada pelos contribuintes.

No Recurso Especial (“REsp”) n. 1.086.752-PR, de 17.2.2009[3], o STJ decidiu que “o entendimento preconizado pelo fisco capital obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976”, eis que “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício- financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento.

Tal entendimento foi reiteradamente confirmado pela 1ª e 2ª Turmas do STJ[4], consolidando a interpretação de que o artigo 9º da Lei n. 9.249 não estabelece qualquer limitação temporal à dedutibilidade dos JCP.

Dado que ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção já se manifestaram favoravelmente aos contribuintes em diversas ocasiões, espera-se que a Corte mantenha sua jurisprudência estável e coerente. No entanto, como observado em outros temas levados a julgamento recentemente pelo STJ, não se pode descartar a possibilidade de mudanças na interpretação da Corte, o que, se ocorrer, demandará a modulação temporal dos efeitos dessa decisão, de modo a preservar a segurança jurídica.

Cabe ressaltar que a Corte não determinou o sobrestamento dos processos em território nacional. No entanto, enquanto a controvérsia não for definitivamente resolvida pelo STJ, os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratam do tema permanecerão suspensos, conforme determinação da 1ª Seção do Tribunal[5].

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[1] REsp n. 2.161.414, REsp n. 2.162.629, REsp n. 2.163.735 e REsp 2.162.248.

[2] A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”.

[3] REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 11/03/2009.

[4] (AgInt no REsp n. 2.105.094/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (AgInt no REsp n. 1.978.515/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023); (AgInt no REsp 1.951.674/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (EDcl no AgInt no REsp 1.814.102/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

[5] “e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.