27-06-2025

STJ limita acesso ao Perse: exige inscrição prévia no CADASTUR e veda benefício ao Simples Nacional

STJ limita acesso ao Perse: exige inscrição prévia no CADASTUR e veda benefício ao Simples Nacional

O Regime Especial de Tributação para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), foi instituído pela Lei n. 14148, de 3.5.2021, previu, entre outros benefícios, a aplicação da alíquota zero para os tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por um período de até 60 meses, com o objetivo de mitigar os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19 sobre os setores mais afetados. A implementação prática do regime, no entanto, foi marcada por sucessivas alterações legislativas e regulamentares, incluindo mudanças nos critérios de elegibilidade, restrições de CNAEs, e tentativas de revogação parcial dos benefícios por meio da Medida Provisória n. 1.202/2023, posteriormente substituída pelo Projeto de Lei n. 1.026/2024. Essas incertezas normativas, aliadas à ausência de regulamentação clara em alguns pontos, fomentaram um elevado grau de insegurança jurídica e a consequente judicialização do tema, com inúmeros contribuintes buscando o reconhecimento de seu direito ao benefício fiscal e a modulação dos seus efeitos.

Nesse contexto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou, no dia 11.6.2025, o julgamento dos recursos especiais interpostos pelos contribuintes nos autos do REsp n. 2.126.428/RJ, REsp n. 2.126.436/RJ, REsp n. 2.130.054/CE, REsp 2.138.576/PE, REsp n. 2.144.064/PE e REsp n. 2.144.088/CE afetados ao rito dos recursos repetitivos como representativo do Tema n. 1283, para uniformizar a interpretação sobre os requisitos necessários à fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, instituído pela Lei n. 14.148.

As controvérsias analisadas envolveram, essencialmente, dois pontos: (i) a necessidade de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) como condição para acesso ao benefício; e (ii) a possibilidade de fruição da alíquota zero por empresas optantes pelo Simples Nacional, considerando a vedação legal constante do art. 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006.

Com relação ao primeiro ponto, o STJ entendeu que não basta a compatibilidade do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com os atos normativos complementares. Para usufruir da alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ no âmbito do PERSE, é imprescindível que o contribuinte estivesse inscrito no CADASTUR em 18.3.2022, data da derrubada do veto presidencial ao art. 4º da Lei n. 14.148.

De acordo com a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, tanto a interpretação literal – exigida pelo art. 111, inciso II, do CTN – quanto a interpretação teleológica indicam que o tratamento diferenciado conferido pelo PERSE se aplica exclusivamente às empresas inscritas no CADASTUR no momento da publicação da lei de regência do PERSE.

A controvérsia instaurada nos recursos residiu na interpretação do inciso IV do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n. 14.148, que menciona a “prestação de serviços turísticos“, remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771, de 17.9.2008), em conjunto com o parágrafo 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição. A tese dos contribuintes era a de que o código CNAE seria critério único e exaustivo, enquanto a União defendia que o CNAE possui caráter apenas indicativo, sendo necessária a comprovação de regularidade no CADASTUR nos termos da Lei n. 11.771.

O entendimento firmado pela Corte vai ao encontro da tese defendida pela União, reforçando que a simples vinculação a um CNAE contemplado pela norma não basta: é necessário demonstrar, de fato, o exercício da atividade turística, sendo a inscrição no CADASTUR o elemento complementar exigido pela legislação de regência.

O STJ ressaltou que a exigência de inscrição no CADASTUR também tem por finalidade garantir maior isonomia na concessão do benefício fiscal, ao restringi-lo às empresas com efetivo vínculo com o setor de turismo. Segundo a decisão, caso o CADASTUR não fosse considerado como critério indicativo, qualquer restaurante ou estabelecimento semelhante poderia ser enquadrado no PERSE, o que ampliaria indevidamente o alcance da norma. A legislação, contudo, vinculou o benefício especificamente ao setor turístico, e não ao setor de alimentação de forma ampla.

Assim, foi firmada a tese de que:

É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

No curso do julgamento, o voto-vista proferido pelo Ministro Gurgel de Faria apresentou divergência parcial quanto ao desfecho do REsp n. 2.144.064/PE e REsp n. 2.130.054/CE, embora tenha acompanhado a tese jurídica proposta.

O Ministro reconheceu que a exigência de inscrição no CADASTUR para fins de fruição do PERSE decorre expressamente da leitura conjugada dos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771 e do art. 2º da Lei n. 14.148, destacando que a obrigatoriedade de cadastro já se impunha desde a redação original da norma setorial, ainda que esta utilize, em parte, a linguagem facultativa (“poderão ser cadastradas”). Para ele, o art. 22, ao impor expressamente a obrigatoriedade, prevalece sobre o caráter aparentemente opcional do artigo anterior.

No entanto, ao analisar o caso concreto, o Ministro Gurgel de Faria divergiu da relatora ao reconhecer que a empresa recorrente, embora tenha efetuado o cadastro no CADASTUR após a publicação da Lei n. 14.148 (18.3.2022), o fez dentro do prazo de regularização posteriormente instituído pela Lei n. 14.859 (até 30.5.2023). Assim, entendeu que a recorrente faz jus ao benefício, uma vez que cumpria os requisitos legais.

Para o Ministro, negar o enquadramento da recorrente ao PERSE — mesmo estando regularmente cadastradas no CADASTUR dentro do prazo estabelecido pelo próprio legislador — representaria restrição indevida à finalidade reparatória do programa. Além disso, entendeu que a ausência de debate nas instâncias ordinárias sobre a nova legislação não poderia ser óbice à concessão da ordem, dada a prova documental já constante nos autos.

Contudo, o entendimento do Ministro Gurgel foi vencido pela maioria, que acompanhou integralmente o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, tratando-se de mandado de segurança, não seria possível a análise de fatos ou fundamentos jurídicos novos que não haviam sido apreciados pelas instâncias ordinárias. Para a relatora, a via eleita limita-se à legalidade estrita do momento da impetração, não comportando apreciação de norma posterior não debatida no juízo de origem.

Embora vencido, o voto do Ministro chama atenção para interpretação de acordo com as alterações legislativas posteriores, que permitiram o aproveitamento do PERSE para as empresas que realizaram a inscrição no CADASTUR entre 18.3.2022 e 30.5.2023. A leitura proposta reforça a importância de considerar as alterações legais supervenientes e o respeito à boa-fé dos contribuintes que, ainda que inicialmente fora dos cadastros, buscaram regularizar sua situação dentro do prazo legalmente concedido.

Além da exigência de inscrição no CADASTUR, o STJ também enfrentou a controvérsia relativa à possibilidade de extensão do benefício da alíquota zero às empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo 1º, da LC n. 123. A norma em questão dispõe que não poderão ser concedidos, às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples, qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Para o STJ, admitir a incidência da alíquota zero sobre tributos incluídos no Simples Nacional violaria frontalmente essa limitação legal, além de comprometer a coerência do regime especial, que já contempla regras próprias de cálculo, base de incidência e recolhimento unificado.

Assim, foi firmada a seguinte tese:

O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero instituída pelo Perse, em razão da vedação prevista no art. 24, §1º, da lei complementar 123/06.

 A decisão do STJ consolida um entendimento alinhado à literalidade do ordenamento, mas que impõe importantes limites ao alcance social pretendido pelo PERSE. Ao condicionar o acesso aos benefícios a requisitos formais como a inscrição prévia no CADASTUR e a exclusão dos optantes pelo Simples Nacional, muitos contribuintes efetivamente afetados pela pandemia acabam fora do programa. Pequenos negócios, especialmente em regiões com menos acesso à orientação institucional, tendem a ser prejudicados.

O julgamento evidencia os desafios práticos enfrentados pelo Estado, na implementação de políticas públicas emergenciais, e pelos contribuintes, na fruição de regimes específicos criados em processo legislativo conturbado, com seguidas mudanças e reviravoltas, tanto por parte do Poder Legislativo, quando do Executivo.