08-01-2026

STJ mantém limite da coisa julgada para afastar apenas a cobrança da CSL do período em que foi considerada inconstitucional, impedindo a sua extensão para os períodos seguintes

STJ mantém limite da coisa julgada para afastar apenas a cobrança da CSL do período em que foi considerada inconstitucional, impedindo a sua extensão para os períodos seguintes

Em 10.12.2025, foi publicado o acórdão do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo (“EAg”) n. 991.788, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) não conheceu o recurso interposto pelo contribuinte e, assim, manteve a decisão embargada que concluiu que a coisa julgada então discutida teria afastado apenas a cobrança da CSL do ano 1998, sem perpetuar efeitos às relações jurídico tributárias seguintes.

O contribuinte pretendia fosse reconhecido o seu direito de não recolher a CSL, com base em decisão judicial transitada em julgado, que, segundo ele, teria declarado a inexistência da relação jurídica em que se funda a cobrança da CSL, sem qualquer limitação temporal.

A controvérsia sobre a extensão da coisa julgada surgiu porque o contribuinte ajuizou a ação declaratória formulando um pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária envolvendo a CSL, diante de sua suposta inconstitucionalidade, e um pedido sucessivo para que, com base no princípio da anterioridade nonagesimal, apenas a cobrança da CSL de 1988 fosse afastada.

Embora a sentença proferida na ação tenha concluído, em suas razões, pela inconstitucionalidade integral da CSL, na parte dispositiva, limitou-se a afastar a cobrança da CSL de 1988. O contribuinte não recorreu e o Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 1ª Região desproveu a remessa necessária. Pautou-se no argumento de que a CSL seria integralmente inconstitucional.

Com o trânsito em julgado da ação, o contribuinte, ao sofrer os efeitos da cobrança de um débito de CSL posterior ao ano de 1988, ajuizou mandado de segurança, defendendo que a coisa julgada formada em seu favor teria fulminado integralmente a relação jurídico tributária da CSL. Após sentença concedendo a segurança pleiteada, o TRF da 1ª Região houve por bem reformá-la, por entender que a coisa julgada formada na ação original teria fulminado apenas a cobrança da CSL do ano de 1988.

Ou seja, entendeu-se que a parte dispositiva da sentença transitada em julgado, que afastou a cobrança apenas para o ano de 1988, teria prevalecido sobre a fundamentação da decisão, que concluiu pela inconstitucionalidade da contribuição.

O contribuinte interpôs recurso especial contra o acórdão defendendo que teria havido violação à coisa julgada.

Após o desprovimento do seu recurso especial, opôs embargos de divergência, sustentando haver confronto entre o acórdão embargado e o suposto acórdão divergente, proferido no julgamento dos Embargos de Divergência (“EREsp”) n. 731.250, segundo o qual, o reconhecimento da inconstitucionalidade material da CSL faria coisa julgada para as relações jurídicas posteriores.

Entretanto, de acordo com o voto condutor, proferido pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, a divergência suscitada pelo contribuinte não estaria caracterizada.

Enquanto o acórdão embargado considerou que a coisa julgada em discussão estaria fundada na inconstitucionalidade da Lei n. 7.869, de 15.12.1988, sob o seu aspecto formal, em função do desatendimento ao princípio da anterioridade nonagesimal, o acórdão paradigma, por sua vez, considerou que a coisa julgada em discussão naquela ocasião estaria fundada na inconstitucionalidade formal e material da referida lei, assim entendida, no último caso, aquela que contamina a própria hipótese de incidência do tributo.

Em função dessa particularidade, no acórdão divergente, deixou-se de aplicar a Súmula n. 239 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), segundo a qual a “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”.

Em suma, de acordo com o entendimento do Ministro que julgou o caso em referência, a inconstitucionalidade da CSL por não aplicação da anterioridade nonagesimal está logicamente limitada pelo aspecto temporal, porque torna inválida a cobrança do tributo em um determinado período, e não guarda identidade com a inconstitucionalidade da CSL que incide sobre uma materialidade distinta do lucro líquido, que será inválida independentemente do período em que for exigida.

Ainda que sujeito a críticas, o entendimento manifestado pelo STJ parece prestigiar a regra contida no artigo 504 do CPC[1], no sentido de que a parte dispositiva da sentença é que faz coisa julgada, e que é endossada pela jurisprudência da referida corte[2] e do próprio STF sobre o tema[3].

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[1] “Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.”

[2] De acordo com o seguinte acórdão: 2. “Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (CPC, art. 504, I).” (AgInt no MS n. 20.341/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.) Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; e AgInt no AREsp n. 1.298.914/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.

[3] Rcl n. 78.554-AgR; relator Ministro Edson Fachin; Segunda Turma; DJ: 14.8.2025.