17-09-2025

STJ mantém posicionamento favorável ao creditamento de ICMS em produtos intermediários

STJ mantém posicionamento favorável ao creditamento de ICMS em produtos intermediários

No dia 7.4.2025, noticiamos o julgamento do ARE 1.519.617/SP pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar matérias relativas à não cumulatividade do ICMS.

Esse julgamento reafirmou o entendimento uniformizado pela 1ª Seção do STJ sobre o tema, que definiu, em sede de Embargos de Divergência (EAREsp 1.775.781/SP), a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que estes não se desintegrem imediatamente e sejam consumidos ou desgastados gradualmente.

Na verdade, desde o julgamento dos Embargos de Divergência, o posicionamento de ambas as turmas do STJ está se consolidando no sentido de reconhecer o direito ao crédito, conforme se depreende dos recentes precedentes do Tribunal[1], a saber:

AgInt no REsp n. 2051129/SP, Rel. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 19.5.2025;

AgInt no REsp n. 2163722/AL, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2025;

AREsp n. 2.863.081/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.8.2025;

AREsp n. 1.742.975/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.8.2025;

AgInt no REsp n. 2.168.137/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.11.2024;

AREsp n. 2.330.503/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.3.2024;

AREsp n. 2.621.584/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 11.12.2024;

AgInt no REsp n. 2.136.604/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5.9.2024;

AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 2.5.2024.

Mais recentemente, em 19.8.2025, no julgamento do AREsp 1.742.975/RJ, o STJ por unanimidade, reformou a posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e confirmou o direito ao crédito relativo a produtos para limpeza e higienização dos equipamentos, utensílios e instalações utilizados na produção e na embalagem dos produtos – são essenciais à fabricação, inclusive exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e consumidos no processo produtivo.

Nesta mesma data, também foi julgado pelo STJ o AREsp 2.863.081/RS, que também reformou o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para reconhecer o crédito de insumos que são aplicados e gradualmente desgastados no processo de industrialização do leite e de seus derivados, ainda que não integrem fisicamente o produto final.

Em resumo, o STJ tem mantido sua posição uniformizada para reconhecer a abrangência do creditamento de ICMS, diferenciando-o dos critérios aplicados para o IPI.

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[1] STJ, AgInt no REsp n. 2051129/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 19.5.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2163722/AL, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2025; AREsp n. 2.863.081/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.8.2025; AREsp n. 1.742.975/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.8.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.137/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.11.2024; AREsp n. 2.330.503/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.3.2024; AREsp n. 2.621.584/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 11.12.2024; AgInt no REsp n. 2.136.604/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5.9.2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 2.5.2024.