12-11-2025
STJ reafirma sua jurisprudência para permitir a dedução de JCP acumulado – agora em entendimento vinculante
Hoje, 12.11.2025, a 1ª Seção do C. STJ julgou o Tema 1319 da sistemática de Recursos Repetitivos e, à unanimidade, negou provimento aos recursos especiais da União e fixou a seguinte tese:
“É possível a dedução dos juros sobre capital próprio das bases do IRPJ e CSL quando apurados em exercícios anteriores à decisão assemblear que autoriza seu pagamento”.
O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues destacou na leitura de seu voto que o entendimento segue a posição de todos os Ministros que compunham o julgamento, confirmou a natureza híbrida do JCP (distribuição de lucro e, por ficção legal, juros) e afastou a existência de violação ao regime de competência.
Confirmação do Entendimento vigente
O entendimento confirma a expectativa construída pelo próprio C. STJ, que se posicionava reiteradamente nesse sentido em suas duas turmas julgadoras de matéria tributária.
Por não haver alteração de entendimento, não houve modulação dos efeitos da decisão.
União buscará acesso ao STF
Diante da unanimidade do julgamento e da reafirmação da jurisprudência, é improvável que a União obtenha êxito em eventual insurgência direcionada ao próprio C. STJ.
Ao que tudo indica, contudo, a União insistirá na discussão da matéria em busca de exame do tema pelo C. STF, agora a partir do viés constitucional. Não nos parecer haver densidade constitucional que justifique o pronunciamento do STF para o tema da dedução do JCP, cujo direito é veiculado por norma federal.
Portanto, acreditamos que o julgamento de hoje sedimenta definitivamente a jurisprudência sobre o tema.
Acompanharemos os próximos passos.