01-06-2023

STJ reconhece prescrição intercorrente de multa aduaneira

STJ reconhece prescrição intercorrente de multa aduaneira

Em julgamento realizado no dia 9.5.2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial n. 1.999.532-RJ, interposto pela Fazenda Nacional, e manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que havia reconhecido a prescrição intercorrente de multa imposta a um prestador de serviços de transporte aéreo em razão da prestação de informações sobre carga no SISCOMEX, fora do prazo previsto na legislação.

A decisão da Corte Superior é um precedente emblemático para as pessoas físicas e jurídicas que atuam no comércio exterior, pois denota a consolidação do entendimento de que as regras de prescrição previstas na Lei n. 9873, de 23.11.1999 (Lei n. 9.873/99) se aplicam às sanções de natureza administrativa aduaneira, mesmo quando constituídas em procedimento sujeito ao rito do processo administrativo fiscal federal[1].

No precedente, uma empresa prestadora de serviços de transporte aéreo internacional ajuizou ação anulatória com o objetivo de discutir a legitimidade de multas impostas com base no art. 107, inciso IV, “e” do Decreto-lei n. 37, de 18.11.1966 (DL 37/66)[2], em virtude da prestação de informações sobre o embarque de mercadorias para exportação fora do prazo estipulado no art. 37 da Instrução Normativa SRF n. 28 de 27.4.1994 (IN SRF 28/94).

Os autos de infração lavrados para formalizar a imposição das multas foram julgados procedentes na esfera administrativa. Contudo, após a apresentação das impugnações administrativas, os processos permaneceram parados, pendentes de julgamento pela Delegacia Tributária de Julgamento, por mais de três anos, o que levou a empresa autuada a sustentar a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 1º, parágrafo 1º da Lei n. 9.873/99[3].

A ação anulatória foi julgada procedente em primeira instância. A sentença reconheceu que as multas em discussão não decorriam do descumprimento de obrigações acessórias tributárias e tinham natureza administrativa aduaneira, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º, parágrafo 1º da Lei n. 9.873/99.

Essa decisão foi confirmada pelo TRF-2, o que motivou a interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional.

O caso foi distribuído à 1ª Turma do STJ, para relatoria da Ministra Regina Helena Costa. Em seu voto, a relatora discorreu sobre as etapas e objetivos do procedimento aduaneiro, com foco no despacho de exportação de mercadorias, discorreu sobre a distinção entre obrigações tributárias e aduaneiras, sobre as características das obrigações tributárias acessórias segundo a definição constante do art. 113, parágrafo 2º do Código Tributário Nacional, analisou o cenário jurisprudencial a respeito da prescrição intercorrente em matéria tributária e não tributária (para o exercício de pretensão punitiva pela Administração Pública Federal), e concluiu que a multa imposta em razão da falta de apresentação, ou apresentação a destempo, de informações relativas a cargas embarcadas para exportação possui natureza administrativa aduaneira[4] e está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 1º, parágrafo 1º da Lei n. 9.873/99.

A decisão foi unânime e menciona, inclusive, que o entendimento está em linha com a orientação jurisprudencial de ambas a Turmas da 1ª Seção da Corte Superior[5].

O precedente em referência é importante, pois denota, de fato, a consolidação, no âmbito do STJ, do entendimento, bastante difundido nos Tribunais Regionais Federais, de que as regras de prescrição intercorrente previstas na Lei n. 9.873/99 são aplicáveis às multas administrativas aduaneiras.

Essa interpretação pode ser um fator determinante em processos que discutem a legitimidade de multas administrativas aduaneiras, inclusive a imposição da multa substitutiva da pena de perdimento.  

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[1] Disciplinado pelo Decreto n. 70235, de 6.3.1972.

[2] “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

(…)

IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

(…)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (…)”

[3] Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[4] “Desse modo, a fiscalização imediatamente voltada a garantir o recolhimento do Imposto de Exportação antecede a conclusão do despacho aduaneiro – cujo exemplo precípuo é a apresentação da Declaração de Exportação –, razão pela qual deveres instrumentais impostos aos agentes atuantes no comércio exterior, a serem cumpridos posteriormente ao desembaraço das mercadorias, possuem feição tipicamente administrativa, ainda que, reflexamente, possam atingir objetivos de outro jaez.”

[5] “Dessarte, como o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, porquanto, tendo o tribunal de origem reconhecido a paralisação dos Processos Administrativos ns. 10715.725860/2013-80, 10715.725861/2013-24 e 10715.725862/2013-79 por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, consoante a destacada orientação jurisprudencial de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte (fls. 375e).”