05-03-2024

STJ resolverá a questão da incidência de PIS/COFINS sobre a SELIC nas repetições de indébito e depósitos judiciais na sistemática de recursos repetitivos

STJ resolverá a questão da incidência de PIS/COFINS sobre a SELIC nas repetições de indébito e depósitos judiciais na sistemática de recursos repetitivos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, afetar à sistemática de recursos repetitivos o tema acerca da tributação pelo PIS e pela COFINS dos valores relativos à Selic incidentes na repetição de indébito tributário e na devolução de depósitos judiciais.

Os Recursos Especiais representativos da controvérsia são os de n. 2.065.817/RJ, 2.075.276/RS e 2.068.697/RS. Nos três casos, os acórdãos recorridos eram favoráveis ao contribuinte, de modo que a iniciativa recursal partiu da União.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre o tema no que tange à tributação da renda (Tema 962 de Repercussão Geral). Na ocasião, firmou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário”.

Nos termos da decisão do C. STF, “Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes)”. Como tal, “não incrementam o patrimônio de que os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal”.

Após a fixação da tese pelo C. STF, esperava-se que o mesmo entendimento fosse estendido à tributação dos valores pelo PIS/COFINS.

Para a surpresa dos contribuintes, todavia, as duas turmas do C. STJ passaram a fazer suposto distinguishing para afirmar que o entendimento do C. STF não se aplicaria ao PIS/COFINS, uma vez que as tributações representariam sistemáticas distintas. É o que se observa, exemplificativamente, do AREsp 2.491.477/SP:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL ESTIPULADA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGO-LHE PROVIMENTO.

1. Deveras, preliminarmente, a recorrente pugna pelo afastamento da multa processual imposta à contribuinte pelo Tribunal de origem. Em suas razões, a recorrente alega que os pressupostos fáticos e jurídicos estipulados no artigo 1.026 do CPC/2015 não se enquadram no caso em testilha. O Tribunal de origem, ao impor a multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, assentou, in verbis: “Por sua vez, o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para esclarecer o porquê da solução monocrática não afasta a ausência de qualquer vício a ensejar os embargos quando da análise da questão de fundo, reputando-se impertinente o emprego e caracterizado o abuso do direito recursal, invocando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no montante de 01% sobre o valor atualizado da causa. Repare-se que a sanção não exige reiteração”.

2. Nesse contexto, as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático- probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, razão pela qual recai neste ponto o enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Quanto ao mérito, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte convergem no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário.

4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento” (AREsp 2.491.477/SP, 2ª Turma, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 27.2.2024 – g.n.)

Noutro precedente, o STJ afirma que “[…] retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS […]” (AgInt no REsp 1.921.174/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28.9.2022).

Como se vê, apesar do entendimento vinculante do STF sobre a matéria, sob o prisma da tributação da renda, o STJ parece não querer se inclinar e se vale do fundamento da distinção de sistemáticas de tributação para sustentar sua antiga e conhecida posição.

A postura do STJ segue a linha de pensamento historicamente defendida pelo Tribunal e que inclusive justificou a modulação dos efeitos da decisão do STF, em observância aos efeitos desse entendimento anteriormente vigente: os valores recebidos a título de Taxa Selic teriam natureza jurídica de lucros cessantes.

A leitura se contrapõe à visão do STF, de que os valores discutidos ostentam a natureza de danos emergentes, que apenas recompõem o patrimônio previamente existente.

A própria decisão de afetação do Tema à sistemática de recursos repetitivos mencionou expressamente precedentes antigos do STJ no sentido de que os valores teriam natureza de lucros cessantes (vide REsp 1.938.511).

Com a afetação do tema à sistemática de recursos repetitivos, o STJ ainda determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional.