17-03-2026
TEMA 1371: STJ decide que o fisco pode arbitrar o valor venal do bem ao lançar o ITCMD
O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1371[1], firmando o entendimento de que a autoridade fiscal pode arbitrar o valor venal de bens transmitidos para fins de ITCMD, com fundamento no artigo 148 do Código Tributário Nacional[2].
O acórdão reformou a decisão do tribunal de origem, que havia afastado a possibilidade de o Fisco desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte na transmissão de bens e proceder ao arbitramento da base de cálculo.
Concluiu-se que a declaração do valor de referência (mínimo) do ITBI de acordo com a lei estadual, que corresponde ao valor venal utilizado para o IPTU, não impediria a aplicação subsidiária do procedimento de arbitramento pelo Fisco, pautando-se no artigo 148 do CTN, que autoriza o arbitramento quando as declarações ou informações apresentadas pelo contribuinte forem omissas ou não merecerem fé.
Segundo o acórdão, o arbitramento somente é cabível quando os elementos apresentados pelo contribuinte não forem confiáveis ou quando o critério adotado inicialmente se mostrar incapaz de refletir a realidade econômica, devendo sempre ser assegurados contraditório e ampla defesa.
Embora o entendimento tenha sido manifestado no julgamento que envolvia a transmissão de bens imóveis por sucessão, poderá repercutir sobre casos envolvendo doação de quotas societárias. Em se tratando de precedente objetivo, aplica-se, em regra, a todos os casos que se enquadrem na tese por meio dele fixada, que não distingue as hipóteses de incidência do ITCMD.
Entretanto, subsistem argumentos contrários à sua aplicação aos casos de doação de quotas societárias.
Em primeiro lugar, embora o CTN estabeleça normas gerais que devem garantir uniformidade no tratamento do tema, pode-se sustentar que a hipótese de arbitramento da base de cálculo não poderia prevalecer sobre a competência estadual para definir critérios legais de base de cálculo, especialmente quando há critérios objetivos na legislação estadual para tal quantificação.
Além disso, há diferença relevante entre os casos de doação de imóveis e de quotas. No caso dos imóveis, a legislação estabelece apenas parâmetros mínimos de avaliação, permitindo a identificação de valores superiores. Já na doação de quotas, é comum que as leis estaduais prevejam critério objetivo de valoração. No estado de São Paulo, por exemplo, a Lei n. 10705/00, art. 14, parágrafo 3º, dispõe que a base de cálculo é o valor patrimonial quando não houver negociação recente[3].
Nessa hipótese, não se trata de valor livremente declarado pelo contribuinte, mas de aplicação de regra legal, o que afasta a ideia de declaração que não mereça fé e, portanto, afasta a aplicação do art. 148 do CTN.
Outro ponto relevante é que a própria legislação admite o valor patrimonial como parâmetro válido, o que pode impedir sua posterior desconsideração pela Administração, à luz do princípio do venire contra factum proprium.
Por fim, a criação de critério específico de mensuração da base de cálculo do ITCMD pela Lei Complementar 227, de 13.1.2026, no caso de sucessão ou doação de quotas sem negociação recente[4], confirma que anteriormente não havia base normativa suficiente para tal prática, quando a lei estadual ou distrital não dispusesse em igual sentido.
Diante disso, entende-se que o julgamento do Tema 1371 fortalece a prerrogativa do Fisco de arbitrar o valor venal para fins de ITCMD. Ainda assim, permanecem fundamentos jurídicos que permitem discutir a aplicação do precedente em situações distintas, especialmente nos casos de doação de quotas societárias[5].
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[1] Conforme acórdão publicado em 6.2.2026
[2] Nos termos da tese firmada:
“1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório”.
[3] No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei n. 7174/15 vai além, autorizando que a fiscalização exija o ITCMD sobre o montante correspondente ao valor de mercado das quotas, quando tal valor superar aquele de patrimônio líquido da entidade. Com efeito, o art. 22 dispõe:
“Art. 22. Na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária, a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador.
§ 1º Quando o valor do patrimônio líquido não corresponder ao valor de mercado, a autoridade fiscal poderá proceder aos ajustes necessários à sua determinação, conforme as normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (…)”.
[4] Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I – quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e
II – nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
[5] Apesar disso, há decisões de ambas as turmas do STJ competentes para o julgamento das controvérsias tributárias em desfavor dos contribuintes em caso de doação de quotas (ex: AgInt no AREsp n. 2.818.650; e REsp n. 2.139.412).