23-04-2026

Tema 1390 do STJ: quando a falta de modulação compromete a segurança jurídica

Tema 1390 do STJ: quando a falta de modulação compromete a segurança jurídica

Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), alterando a sua posição consolidada até então, decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema/STJ 1079), que as contribuições destinadas ao SENAI, ao SESI, ao SESC e ao SENAC não estariam mais sujeitas ao limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6950, de 4.11.1981.

Por representar uma alteração da posição consolidada da Corte até aquele momento, a 1ª Seção do STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que os contribuintes que, até então, não tivessem efetuado o recolhimento das contribuições com base em decisão judicial ou administrativa favoráveis ficariam exonerados de seu pagamento até a data da publicação do acórdão do Tema/STJ 1.079.

Contudo, como Tema/STJ 1079 tratava apenas das contribuições destinadas ao SENAI, ao SESI, ao SESC e ao SENAC, surgiu controvérsia acerca do tratamento a ser dado às outras contribuições parafiscais, que são também chamadas de “Contribuições de Terceiros”.

Desse modo, o STJ afetou para julgamento o Tema 1390, que tem por objeto “Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI”.

O Tema foi então julgado em fevereiro de 2026, sendo fixada a seguinte tese:

Tese fixada:  A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)

Como pode ser visto, foi adotado às demais Contribuições de Terceiros o mesmo tratamento dispensado às contribuições destinadas ao SENAI, ao SESI, ao SESC e ao SENAC.

Não obstante a identidade de entendimento material em relação ao Tema/STJ 1.079, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema/STJ 1.390, rejeitou o pedido de modulação de efeitos da decisão.

Em termos práticos, isso significa que, caso o contribuinte tenha ajuizado ação discutindo a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, ao SEBRAE, ao INCRA e ao salário-educação, obtendo decisão liminar que suspendesse a exigibilidade das exações incidentes sobre a parcela da folha de salários que excedesse o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente, permanecerá exonerado apenas do recolhimento das contribuições ao SESC e ao SENAC, exclusivamente em razão da modulação de efeitos operada no Tema/STJ 1.079.

De acordo com a 1ª Seção do STJ, não seria possível espalhar a modulação do efeito do Tema/STJ 1079 no Tema/STJ 1390, pois:

(i) no que se refere às contribuições ao salário-educação, ao SENAR e ao SESCOOP, a própria legislação de regência já afastaria a limitação da base de cálculo, não havendo similitude com a controvérsia enfrentada no Tema/STJ nº 1.079;

(ii) com relação às demais contribuições, não haveria “jurisprudência sólida favorável aos contribuintes específica para esses tributos. Assim, ainda que existam semelhanças de fundamento jurídico para a contestação, a segurança jurídica não recomenda que se espelhe a modulação do Tema 1.079”.

Com relação ao item “ii”, cabe tecer críticas à decisão do STJ.

Isso porque os precedentes utilizados para fundamentar o reconhecimento de alteração da jurisprudência dominante no julgamento do Tema/STJ 1.079 não se restringiram às contribuições destinadas ao SENAI, ao SESI, ao SESC e ao SENAC, mas abrangeram exatamente as mesmas exações posteriormente examinadas no Tema/STJ 1.390, como INCRA, salário-educação e SEBRA.

A título exemplificativo, destaca-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no RESP 1.570.980/SP, em que a 1ª Turma do STJ reconheceu que a limitação em questão seria aplicável às contribuições devidas ao salário-educação, INCRA, DPC e FAer:

“(…) 2. Na hipótese dos autos, a Contribuinte postulou,  tanto em sua inicial como nas razões do Recurso Especial,  que fosse mantido o limite de incidência para o recolhimento de terceiros, como previsto para o Salário Educação (anteriormente FNDE), INCRA, DPC e FAer, a 20 salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, constando do polo passivo da demanda apenas a União, FNDE, Divisão de Portos e Canais (DPC), Fundo Aeroviário (FAer) e INCRA.

(…)

6. Logo, nos termos do pedido inicial, reconhece-se que a Contribuinte faz jus à limitação a 20 salários mínimos restrita às contribuições devidas ao salário-educação, INCRA, DPC e FAer, nos termos do parág. único, do art. 4o.. da Lei 6.950/1981, haja vista que a postulação não abrange as contribuições ao SESI e SENAI.

7. Embargos de Declaração do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI E OUTRO acolhidos, a fim de reconhecer que a Contribuinte faz jus à limitação a 20 salários mínimos restrita às contribuições devidas ao salário-educação, INCRA, DPC e FAer, nos termos do parág. único, do art. 4o. da Lei 6.950/1981”.

Em outras palavras, os precedentes mencionados pela 1ª Seção do STJ como demonstrativos da alteração da jurisprudência dominante da Corte para justificar a modulação de efeitos do Tema/STJ 1079 também versam sobre as contribuições objeto do Tema/STJ 1390.

Desse modo, ao invés de operar como instrumento de preservação da segurança jurídica, a modulação de efeitos foi aplicada de forma incoerente, fragilizando a confiança dos contribuintes na estabilidade e na previsibilidade das decisões judiciais em hipóteses análogas.

A controvérsia, contudo, ainda não se encontra definitivamente encerrada. Foram opostos embargos de declaração no âmbito do Tema/STJ 1.390, com o objetivo de sanar a inconsistência identificada, demonstrando o erro de premissa e a contradição interna do julgado no tocante à modulação de seus efeitos.

Em breve haverá novidades sobre o tema, já que os embargos de declaração foram pautados para julgamento no dia 7.5.2026.