23-02-2024

Transação Tributária: PGE regulamenta acordo paulista

Transação Tributária: PGE regulamenta acordo paulista

Entre os dias 7 e 14 de fevereiro de 2024, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (“PGE”) publicou a Resolução PGE n. 6/2024, o Edital PGE n. 1/2024 e, em conjunto com a Secretaria de Fazenda e Planejamento (“SFP”), as Resoluções Conjuntas PGE/SFP ns. 1 e 2/2024, que regulamentam o Acordo Paulista, instituído pela Lei n. 17.843, de 7.11.2023 (“Lei n. 17.843/2023”).

A Lei n. 17.843/2023 dispõe sobre a possibilidade de transação entre o Estado de São Paulo e contribuintes devedores de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa. As modalidades de transação previstas na legislação são por adesão ou por proposta individual ou conjunta do devedor ou do credor.

Os contribuintes cujos débitos inscritos em dívida ativa consolidados superem R$ 10.000.000,00 e aqueles em condições não abrangidas por edital de transação publicado pela Procuradoria poderão propor transação individual. A proposta deverá ser formalizada por e-mail, conforme instruções disponibilizadas pela PGE[1].

Na transação por adesão, o devedor deve confessar a dívida, aceitar as condições fixadas e se comprometer a desistir de defesa administrativa ou judicial sobre o débito transacionado. Ainda, nos casos em que haja valores depositados em juízo ou penhorados como garantia, estes devem utilizados para abatimento do valor transacionado.

A Lei n. 17.843/2023 ainda veda a transação nas hipóteses de:

• Crédito não inscrito em dívida ativa;

• Redução do montante principal;

• Redução de multa penal e seus encargos;

• Redução superior a 65% do valor total dos créditos;

° Quando a transação envolver pessoa natural, inclusive MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência, a redução máxima será de 70%.

• Concessão de prazo de quitação superior a 120 meses;

° Para os contribuintes descritos no item anterior, o prazo máximo de quitação dos débitos transacionados é de 145 meses.

• Concessão de desconto nas multas, juros e demais acréscimos para devedores em inadimplência sistemática[2];

• Incidência sobre débitos de ICMS de empresas do Simples Nacional, salvo em casos de autorização legal ou de seu Comitê Gestor;

• Discussão relativa ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

• Previsão de cumulação das reduções da transação com quaisquer outras previstas na legislação;

• Dívida garantida integralmente com decisão transitada em julgado a favor do ente público;

• Débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 anos;

• Ter como resultado saldo a pagar ao proponente;

• Tendo efeito prospectivo, resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

As modalidades de transação previstas no acordo poderão envolver diferentes oportunidades aos contribuintes, como oferecimento de (i) prazos e formas de pagamento especiais, (ii) substituição de garantias e constrições e/ou (iii) alienação de bens e direitos penhorados.

Vale notar que a Resolução PGE n. 6/2024 confirma o que antes já se podia extrair da lei: à exceção das hipóteses de relevante e disseminada controvérsia e de créditos de pequeno valor, os descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais somente podem ser concedidos aos créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação.

 Para multas, juros e demais acréscimos legais, os abatimentos serão os seguintes: (i) créditos irrecuperáveis, desconto de até 75% para pagamento em parcela única e 65% para pagamentos parcelados; (ii) créditos de difícil recuperação, desconto de até 60% em parcela única e 50% para pagamentos parcelados.

Para classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a Resolução PGE n. 6/2024 enumera os critérios abaixo (art. 25):

• Garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente, bem como a quantidade de dívidas suspensas e parceladas;

• Histórico de pagamentos do proponente;

• Tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa.

Os parâmetros citados se aplicam por pessoa jurídica, para todos os seus estabelecimentos e respectivas dívidas. A partir deles, os créditos transacionados são classificados conforme o art. 27 da Resolução PGE n. 6/2024.

A Resolução Conjunta PGE/SFP n. 2/2024 confirma a possibilidade de que os contribuintes compensem o imposto, as multas, a atualização monetária e os juros de mora dos débitos de ICMS até o limite de 75% do valor do débito com (i) créditos acumulados, próprios ou de terceiros; ou (ii) créditos de produtor rural, próprios ou de terceiros, com data limite para efetivação da compensação em 30.6. 2024.

O contribuinte detentor do crédito deverá apresentar (i) a proposta de transação ou a solicitação da transação por adesão à PGE até a data de vencimento do DARE da primeira parcela ou da parcela única, (ii) o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor Rural” e (iii) os comprovantes de recolhimento da primeira parcela ou da parcela única e dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais.

A Resolução Conjunta PGE/SFP n. 1/2024, por sua vez, disciplina a possibilidade de os contribuintes utilizarem precatórios para compensação das dívidas transacionadas.

Os precatórios poderão ser utilizados para compensação do principal, multa e juros, no limite de 75% do valor do débito, após a aplicação de eventuais reduções. Assim, parcela dos débitos a serem transacionados ainda deve ser quitada em dinheiro.

Nessa hipótese, o devedor deverá habilitar o crédito no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado[3], que será analisado quanto a sua regularidade formal e material. A Resolução Conjunta PGE/SFP n. 1/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde 7.2.2024.

Para os débitos de pequeno valor[4], os contribuintes poderão receber desconto de até 50% do valor transacionado para multas, juros e acréscimos legais, inclusive honorários, além da concessão de prazo de até 60 meses para quitação e do oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

Os débitos de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica[5] poderão receber propostas de transação por adesão pelo Estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais. No momento, aguarda-se a publicação do edital que irá dispor as exigências, reduções ou concessões oferecidas, bem como prazos e formas de pagamento admitidos.

Por fim, o Edital PGE n. 1/2024 disciplina a transação por adesão de débitos de ICMS, cujos juros de mora tenham sido aplicados com base na Lei n. 13.918/2009 e na Lei n. 16.497/2017 e que, portanto, superem a SELIC. Nesses casos, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% dos juros de mora, desconto de 50% do total do débito remanescente (à exceção do principal) e parcelamento em 120 meses.

Esta modalidade excepcional de transação poderá ser requerida eletronicamente entre os dias 7.2.2024 e 29.4.2024[6]. A transação será considerada celebrada com o aceite do termo eletrônico disponibilizado e o pagamento da parcela única ou da entrada de 5%. As parcelas serão atualizadas pela Taxa SELIC e acrescidas de juros de 1% ao mês e os acordos firmados em mais de 60 parcelas exigirão a apresentação de garantia.

Ainda é necessário aguardar a regulamentação da PGE acerca de alguns assuntos pendentes para a devida análise de seus termos e condições, tais como (i) o Cadastro Fiscal Positivo para aperfeiçoar a transparência entre os contribuintes e os órgãos públicos; (ii) a transação de débitos de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e (iii) a transação individual simplificada, que deverá ser proposta via sistema próprio automatizado.

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[1] https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/resources/pdf/Requerimento_de_transacao_individual_por_email.pdf

[2] Inadimplente sistemático é o devedor do ICMS que, nos últimos 5 anos, apresenta inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa.

[3] www.pge. sp.gov.br

[4] São classificados como débitos de pequeno valor aqueles que não superam o limite de alçada para ajuizamento de execução fiscal e aqueles inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos na data da publicação do edital.

[5] A Resolução PGE n. 6/2024 define controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

[6] Endereço eletrônico para adesão: no link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao