15-01-2024

TRF-3 anula arrolamento de bens e direitos de sócio por dívida inferior a 30% do patrimônio da empresa autuada

TRF-3 anula arrolamento de bens e direitos de sócio por dívida inferior a 30% do patrimônio da empresa autuada

Em decisão recente, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF-3”), por unanimidade, determinou a anulação de arrolamento de bens e direitos promovido conforme os arts. 64 e 64-A da Lei n. 9532, de 10.12.1997, e IN RFB n. 1565, de 11.5.2015, em face de sócio de pessoa jurídica, em razão de este ter sido incluído, como responsável solidário, no polo passivo de autuação lavrada em face da empresa na qual possui participação societária.

O arrolamento de bens e direitos está previsto nos arts. 64 e 64-A da Lei n. 9532, sendo atualmente regulamentado pela IN RFB n. 2091, de 22.6.2022, que revogou a IN RFB n. 1565/2015. É cabível quando os débitos do sujeito passivo superam 30% do seu patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00.

O processo em comento, de n. 5027740-84.2022.4.03.6100, trata de mandado de segurança impetrado pelo sócio de pessoa jurídica com o intuito de cancelar o arrolamento de bens e direitos contra si promovido, em razão de auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica, no qual o sócio foi incluído no polo passivo.

Para sustentar seu direito, aduziu o impetrante que o arrolamento de seus bens seria indevido, uma vez que o valor da exigência fiscal (R$ 3.312.755,61) seria inferior a 30% do patrimônio conhecido da empresa devedora principal (R$ 34.472.713,80). Sobre o tema, a IN RFB n. 2091/2022, em seu art. 2º, parágrafo 2º, dispõe que, no caso de mais de um devedor responsável pelo mesmo crédito, a apuração dos limites de 30% do patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00 será realizada individualmente, em relação a cada devedor, sendo que os bens e direitos do devedor responsável serão arrolados na hipótese de superados os limites acima, “ainda que o excesso não se verifique em relação ao devedor principal”.

Em que pese o julgamento de improcedência do pleito em primeira instância, no acórdão de apelação proferido em 19.12.2023, o ilustre relator, Des. Federal Nery da Costa Júnior, aplicou as previsões legais dispostas nos arts. 64 e 64-A da Lei n. 9532, para, em seu voto, dar provimento à apelação e anular o arrolamento.

Afirmou o relator que, “nos termos da legislação supramencionada, tem-se que o arrolamento é medida fiscal preventiva, funcionando como garantia do débito, aplicável nas circunstâncias excepcionais legalmente previstas, quais sejam, o débito deve exceder a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no momento do arrolamento (…)”. Assim, considerando que o valor do crédito tributário não equivalia a 30% do patrimônio conhecido e comprovado da empresa autuada, o arrolamento de bens e direitos promovido contra o sócio foi declarado indevido. Afirmou o relator que, uma vez “comprovado que a empresa autuada apresenta patrimônio que atende à exigência legal para fins de arrolamento, desnecessária e exagerada a medida acautelatória do arrolamento de bens do impetrante”.

Dessa forma, a decisão concluiu que, tendo a devedora principal patrimônio mais do que o suficiente para saldar o débito fiscal, de rigor o cancelamento do termo de arrolamento dos bens do sócio. A decisão é importante por reconhecer que o arrolamento não pode atingir o patrimônio do responsável incluído no polo passivo quando os requisitos para arrolamento não estão preenchidos para a pessoa jurídica autuada, contribuinte do tributo supostamente devido.

Além disso, está em linha com a própria finalidade do arrolamento de bens, que é acompanhar a situação patrimonial do contribuinte para evitar a dilapidação do patrimônio, com o objetivo final de garantir a satisfação do débito. Ora, se a pessoa jurídica possui patrimônio suficiente para quitação do débito, não preenchendo os requisitos para arrolamento, não faz sentido que o arrolamento seja lavrado em face do responsável solidário ou subsidiário.

O entendimento da decisão está em linha com o Projeto de Lei n. 2908/2022, que busca estabelecer que o arrolamento só recaia sobre responsáveis solidários ou subsidiários quando o patrimônio da pessoa jurídica for insuficiente para o pagamento do crédito tributário.