12-12-2024

TRF-3 reconhece a natureza financeira das receitas decorrentes da venda de créditos de descarbonização – CBIOS

TRF-3 reconhece a natureza financeira das receitas decorrentes da venda de créditos de descarbonização – CBIOS

Nos autos do processo n. 5028277-80.2022.4.03.6100, a 3ª Turma do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (“TRF-3”) reconheceu a natureza jurídica das receitas decorrentes da alienação de Créditos de Descarbonização (“CBIOs”) como sendo “receitas financeiras”, o que atrai a incidência de PIS e COFINS à alíquota combinada de 4,65%, ao invés da alíquota geral de 9,25%.

Em conjunto com metas anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa como instrumento da Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”), o art. 4º da Lei n. 13.576, de 26.12.2017, criou o CBIO como um instrumento para ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz energética brasileira[1].

Em suma, trata-se de créditos emitidos pelos produtores e importadores de biocombustíveis, os quais podem ser abatidos pelos distribuidores de combustíveis para cumprimento das metas anuais, nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei n. 13.576. Nessa dinâmica, as metas anuais dos distribuidores de combustíveis fósseis devem ser abatidas mediante a aquisição dos CBIOs emitidos por produtores e importadores de biocombustíveis, sob pena de aplicação de multas. Trata-se de uma forma de incentivo à produção de biocombustíveis no Brasil, o que melhora a relação de eficiência energética e redução de emissões de gases do efeito estufa.

Nos termos do art. 13 da Lei n. 13.576, a emissão primária dos CBIOs pode ser realizada sob a forma escritural pelos produtores e importadores de biocombustíveis, mediante solicitação do emissor. Os CBIOs emitidos podem ser negociados em mercados organizados, inclusive leilões, conforme art. 15 da Lei n. 13.576, sendo que referida negociação deve ser feita em ambiente que garanta a não identificação das contrapartes, seguindo as previsões da Portaria Normativa n. 56/GM/MME, de 21.12.2022.

Portanto, a Lei n. 13.576 instituiu uma lógica de mercado para promoção da redução de poluentes da seguinte forma: de um lado, autorizou a emissão de CBIOs pelos produtores e importadores de biocombustíveis, créditos estes que podem ser adquiridos pelos distribuidores de combustíveis, para abater as metas compulsórias anuais, expressas em CBIOs.

Ao alienar os CBIOs em mercados organizados, inclusive em leilões, os produtores e importadores de biocombustíveis auferem uma receita, sujeita à incidência de imposto de renda exclusivamente na fonte à alíquota 15%, a qual deve ser excluída para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 15-A da Lei n. 13.576. A lei, porém, nada tratou quanto à tributação de PIS e COFINS.

Nesse contexto, o cerne do acórdão ora analisado envolvia definir a natureza jurídica das receitas auferidas com a alienação de CBIOs, o que possui a maior relevância na determinação da alíquota aplicável. Se receitas financeiras, aplica-se o art. 1º do Decreto n. 8.426, de 1.4.2015, que prevê alíquotas combinadas de 4,65%. Se receitas operacionais ou não operacionais, aplicam-se as alíquotas combinadas gerais de 9,25%.

Na origem, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança para que o Poder Judiciário reconhecesse que as receitas auferidas possuem a natureza de receita financeira e, portanto, deveriam ser tributados por PIS e COFINS à alíquota combinada de 4,65%. Ao julgar o tema, o juízo de piso denegou a segurança.

Conforme evidenciado no referido acórdão, para a 3ª Turma do TRF-3, não há definição legal do que se considera como “receita financeira”, de tal forma que se trata de conceito “estritamente contábil, devendo ser entendido como os ganhos sobre o capital, do que são exemplos os juros recebidos, descontos obtidos, prêmios de resgate de títulos ou debêntures, os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras, receitas sobre investimentos temporários, variações monetárias em função do câmbio etc.”

Nessa linha, eventual relação mediata com a atividade produtiva do contribuinte não retira de algumas receitas o seu caráter financeiro, como seria o caso das receitas das atividades imobiliárias. Para a 3ª Turma do TRF-3, o que definiria a natureza financeira da receita seria sua “desvinculação de uma operação direta de venda de bem ou serviço, assumindo a forma de frutos produzidos pelo patrimônio da empresa, seja na forma de investimentos financeiros diretos ou de outros tipos de operações, como reporte ou resgate de debêntures, bem como a atualização monetária dos valores de tributos pagos indevidamente ou maior”.

À luz deste conceito, o acórdão passa a analisar se as receitas decorrentes da alienação de CBIOs possuem natureza financeira.

Considerando os elementos e a dinâmica em torno do CBIOs, concluiu-se que se trata de um “título de natureza financeira, que se dissocia das receitas diretas, ainda que se origine da atividade produtiva (…)”. Como ressaltado no acórdão, o nexo mediato com a atividade produtiva não descaracterizaria o crédito enquanto espécie de receita financeira.

Uma característica destacada para classificar as receitas como financeira é sua negociação nos mercados de capitais. No acórdão, é ressaltada a Resolução CVM n. 175, de 23.12.2022, no qual, ao dispor sobre os fundos de investimento, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) caracteriza o CBIO como ativo financeiro:

“Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo I, entende-se por:

I – ativos financeiros, por natureza ou equiparação:

(…)

c) créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM;”

É destacado também o art. 45, inciso III, alínea “b”, da Resolução CVM n. 175, que dispõe sobre os limites para as respectivas classes de cotas, segundo a concentração por modalidade de ativo:

“Art. 45. Cumulativamente aos limites de concentração por emissor, a classe de cotas deve observar os seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, sem prejuízo das normas aplicáveis ao seu tipo

(…)

III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido para o conjunto dos seguintes ativos:

(…)

b) CBIO e créditos de carbono; e”

Como evidenciado no acórdão, tal regulação exclui apenas os chamados “mercados voluntários”, entendidos como aqueles em que os créditos de carbono são vendidos espontaneamente a empresas que buscam compensar suas emissões, à margem da escrituração e controle oficiais.

Entretanto, considerando a dinâmica de emissão e utilização dos CBIOs para abatimento de metas anuais compulsórias, bem como o reconhecimento da CVM dos CBIOs enquanto ativos financeiros, de modo a serem incluídos em carteiras de negócios através de fundos de investimento, a 3ª Turma conclui que “não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs.”

Nesse contexto, a 3ª Turma reitera que “(…) o nexo mediato do CBIO com a atividade produtiva não retira sua natureza financeira, posto que não resulta diretamente do preço cobrado pela venda de biocombustíveis, de forma similar ao que ocorre com outros tipos de receitas financeiras, como aquelas próprias das atividades imobiliárias (art. 224, III, art. 489, § 1º; art. 591, § 2º, III, do RIR)”.

Ademais, ressalta que as receitas derivadas da alienação dos CBIOs se diferenciam das receitas próprias na medida em que o CBIO é estímulo governamental às atividades que contribuem com a redução de dióxido de carbono (C02). Nessa linha, para a 3ª Turma do TRF-3, “incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos”.

O acórdão ora analisado é relevante não só por se tratar de tema ainda incipiente na jurisprudência administrativa e judicial, mas especialmente por se debruçar sobre a natureza jurídica do CBIOs e definir as alíquotas de PIS e COFINS aplicáveis sobre as receitas decorrentes da sua alienação, considerando especialmente as peculiaridades envolvidas nas negociações do título.

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[1] Para mais informações acerca dos aspectos tributários e contábeis dos CBIOs, vide: FERNANDES, Fabiana Carsoni. LUZ, Victor Lyra Guimarães. OZORIO, Camila Jatahy. Aspectos tributários e Contábeis das Operações com Créditos de Descarbonização (CBIOS), de que trata a Lei 13.576/2017. In:PEIXOTO, Marcelo Magalhães. FERNANDES, Edison Carlos. Revista de Direito Contábil Fiscal, vol. 5, n. 10, dez/2023. São Paulo: MP Editora, pp. 133-159.