08-04-2026
Tributação das altas rendas e suas consequências
“Tributação das Altas Rendas no Brasil e suas Consequências”, artigo publicado no livro da APET “Tributação das Altas Rendas no Brasil – IRPF Mínimo, Dividendos e os Limites da Lei n. 15.270/2025”, coord. Marcelo Magalhães Peixoto, Rodrigo Schwartz Holanda, São Paulo: APET, 2026, p. 491-513.
I – INTRODUÇÃO
Em 26.11.2025, depois de longa e conturbada tramitação do Projeto de Lei n. 1.087/2025, foi promulgada sem qualquer veto a Lei n. 15.270, a qual estabeleceu a tributação do que denominou “altas rendas”.
Para essa lei, “altas rendas” são os rendimentos superiores a R$ 50.000,00 mensais, ou R$ 600.000, anuais, porém medidos por regras detalhadas que foram fixadas por ela.
Sob o ponto de vista jurídico, desde logo precisa ser mencionada a deficiente técnica legislativa empregada no referido projeto de lei, principalmente nas emendas que foram introduzidas com disposições de caráter transitório.
Em decorrência, tais imperfeiçoes permaneceram no texto legal e acarretam inúmeras dúvidas de interpretação, abrindo campo para a aplicação da lei se transformar em espaço para novos e indesejáveis contenciosos.
Penso caber uma recomendação quando se for interpretar qualquer artigo, parágrafo ou inciso dentre os que estão gerando confusão. Trata-se de evitar a intepretação estritamente literal, ou, neste caso, mesmo principalmente literal. Qualquer jurista sabe que a exegese das leis não pode se ater aos termos em que as normas estão vasadas, mas tal impossibilidade adquire relevância muito maior na Lei n. 15.270, que, além de outros defeitos, não adotou coerência semântica em todos os seus dispositivos, ao passo que tal coerência é relevante instrumento de intelecção da lei, sem se confundir com literalidade.
Realmente, como exemplos, note-se que o art. 6-A da Lei n. 9.250, com a nova redação, refere-se a “pagamento, creditamento, emprego ou entrega” de lucros ou dividendos, o art. 16-A da mesma lei apenas a rendimentos “recebidos” no caput, mas no parágrafo 1º, inciso XII, letra “c” a “pagamento”, crédito, emprego ou entrega” de lucros ou dividendos, o caput do art. 16-B refere-se a menciona lucros ou dividendos “pagos, creditados, empregados ou entregues”, e seu parágrafo 1º somente a “pagamento” de lucros ou dividendos, e o art. 10 da Lei n. 9.249, com a redação da Lei n. 15.270, alude a lucros ou dividendos “pagos ou creditados” no caput, e a “pagos, creditados, empregados ou entregues” no seu parágrafo 5º, enquanto o art. 10-A alude a lucros ou dividendos “ pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior”.
Ora, é sabido que pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa são modos de disponibilização de rendimentos aos respectivos credores, todos com o mesmo efeito e o primeiro que ocorrer já desencadeia a incidência. Além disso, a rigor, emprego, entrega e remessa são espécies de pagamento, que somente se distinguem de crédito porque envolvem a movimentação de dinheiro ou bem (no caso de pagamento em espécie), enquanto o crédito é a colocação do rendimento à disposição do credor, para ir recebê-lo.
Mais especificamente, (1) emprego é a utilização, pela fonte, do valor devido ao credor, em proveito deste, segundo instruções por ele dadas à fonte pagadora, como, por exemplo, para que ela efetue uma aplicação financeira em nome do credor ou um pagamento de obrigação por ele devida; quando a fonte age assim, na essência está fazendo o pagamento da sua dívida face ao credor; (2) entrega é a colocação do valor devido ao credor, pela fonte, em mãos de um terceiro, segundo instruções dadas pelo credor, como, por exemplo, para que entregue o dinheiro do pagamento a um portador autorizado; mas a entrega também pode ser feita ao próprio beneficiário, de modo que, para não tornar inútil esta palavra empregada pela lei, dada a sua igualdade com um ato físico de pagamento, ela pode resumir-se à situação de entrega física do meio de pagamento, ao passo que o pagamento pode ser feito virtualmente; em qualquer destas situações, também se trata de maneira de pagamento da dívida; (3) remessa é a efetivação do pagamento, pela fonte, ao próprio credor, mediante o envio do dinheiro a ele por interposta pessoa, como um banco, sendo a palavra geralmente referida às transferências de moeda para o exterior. Em suma, todos esses três fatos não passam de modalidades de pagamento, todos eles tendo o mesmo efeito de quitação do devedor pelo cumprimento da sua obrigação.[1]
Portanto, qualquer um desses atos acarreta a mesma consequência relativa à obrigação tributária (tanto quanto, no direito privado extingue a dívida do devedor), de modo que, se a lei alude apenas a “rendimento recebido”, ninguém pode pensar que sua norma não incide se o rendimento for creditado, ou se a lei se refere a “pagamento ou crédito”, que não há incidência da norma porque o rendimento foi entregue a um terceiro por ordem do credor, e não pago nem creditado diretamente a ele, embora acarrete a extinção da obrigação do devedor do “pagamento” feito através da “entrega” a terceiro. A propósito, lembre-se do preceito ubi eadem ratio ibi eadem jus.
Do mesmo modo, quando a lei alude à remessa, visa o envio de recursos ao exterior, mas poderia, com o mesmo sentido, ter falado em pagamento a credor domiciliado fora do Brasil. E geralmente tendemos a pensar que remessa diz respeito à pessoa não domiciliada ou não residente no País, que corresponde à generalidade das situações, mas é possível haver uma remessa de rendimento à pessoa residente e domiciliada no Brasil que esteja temporariamente fora do território nacional (portanto um residente fiscal no País, tributado como residente, e apenas temporariamente ausente do nosso território), ou pode haver uma transferência para uma conta no exterior, de pessoa física residente e domiciliada no País ou a uma pessoa jurídica aqui sediada.
No próximo segmento deste breve artigo serão abordadas as principais dificuldades para compreensão da lei, sem exclusão de outras que não vierem a ser mencionadas, e também sem preocupação de confrontar a lei com superiores mandamentos da Constituição Federal, tais como os princípios da isonomia, da universalidade, da generalidade e da progressividade, ou com regras igualmente superiores do Código Tributário Nacional, como a da supremacia dos tratados internacionais sobre as demais leis internas, cujos temas precisarão ser objeto de outros estudos.
Destarte, o objetivo aqui é abordar a Lei n. 15.270 tal como ela está posta n direito positivo em vigor a partir de 2026. E será apresentada a interpretação fundamentada e sincera do autor deste texto, independentemente dos entendimentos que outros possam ter, inclusive das autoridades.
II – NOÇÕES GERAIS E DIFICULDADES DE INTERPRETAÇÃO
Ante o objetivo de isentar rendas até R$ 5.000,00 mensais, o qual foi atingido através do seu art. 2º, a Lei n. 15.270 teve que recompor a arrecadação, passando a estabelecer a tributação sobre altas rendas, com incidência de imposto de renda na fonte (IRF) de 10% sobre os lucros ou dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues (o mesmo se houver remessa para o exterior nas mesmas circunstâncias) por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, aplicando-se a alíquota sobre o excesso a esse valor (art. 6º-A da Lei n. 9.250, conforme o art. 2º da Lei n. 15.270). E, quanto a beneficiários de lucros ou dividendos que sejam pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas fora do País, passou a ser prevista a tributação de 10% na fonte, a qual é devida mesmo se a renda for valor inferior aos referidos R$ 50.000,00 (parágrafo 4º do art. 10 da Lei n. 9.249, e art. 10-A, acrescentados pela Lei n. 15.270).
Paralelamente, a Lei n. 15.270 instituiu normas para o imposto de renda anual das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, com tributação mínima das altas rendas (IRPF-M), isto é, as rendas superiores a R$ 600.000,00 anuais, segundo as regras inseridas nos art. 16-A e 16-B da Lei n. 9.250, igualmente acrescentados pela Lei n. 15.270.
A base de cálculo do IRPF-M é a totalidade das rendas e dos proventos adquiridos no ano-base, incluindo os isentos ou não tributados, os sujeitos à alíquota zero ou a alíquotas reduzidas e os tributados exclusivamente na fonte, mas há um redutor calculado segundo o art. 16-B da mesma Lei n. 9.250, introduzido pela nova lei.
Com as emendas sofridas pelo projeto original, a lei previu a aplicação dessas novas disposições a partir do ano de 2026, vale dizer, incidem para regular o IRF e o IRPF devidos pela ocorrência dos respectivos fatos geradores a partir de 1.1.2026.
A consequência das alterações legislativas feitas é a de abandono do regime de integração total que vigorou a partir de 1996, no qual os lucros das pessoas jurídicas sediadas no Brasil foram tributados exclusivamente nelas, sendo isentos ao serem distribuídos por qualquer modo aos seus sócios ou acionistas.
Com razão, através da nova sistemática de tributação, em algumas hipóteses passa a haver uma integração apenas parcial, obtida através de regras pertinentes ao redutor do IRPF-M e ao crédito que pode ser concedido aos sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, e uma integração total apenas nas situações de pessoas jurídicas situadas no território brasileiro.
Porém, foram estabelecidas normas transitórias do regime anterior de isenção plena para os lucros ou dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas (Lei n. 9.249, art. 10), com o intuito de que o referido IRF de 10% e o mencionado IRPF-M não incidam sobre os lucros das pessoas jurídicas apurados até o ano-calendário de 2025. Essas normas vieram juntamente com a do art. 8º da Lei n. 15.270, a qual determina que ela produzirá efeitos a partir de 1.1.2026, resguardando assim o princípio da anterioridade.
Entretanto, a isenção para lucros ou dividendos distribuídos com base em lucros obtidos até 31.12.2025 pode alcançar pagamentos, créditos, empregos ou entregas (também remessas nas mesmas circunstâncias) desses lucros até 2028, conforme será detalhado a seguir, mas apenas para sócios ou acionistas residentes ou domiciliados o País, sem atingir os residentes ou domiciliados no exterior.
Portanto, quanto ao art. 10 da Lei n. 9.249, que estabelecia total isenção para os lucros ou dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas com base nos seus lucros obtidos a partir de janeiro de 1996, a Lei n. 15.270 (art. 3º) deu-lhe nova redação para substituir a isenção total do IRF, do IRPF e do IRPJ por um novo regime que se resume no seguinte, inclusive com as mencionadas regras transitórias:
– para os lucros apurados a partir de 1.1.2026, continua a haver isenção do imposto de renda devido na fonte (IRF) e do imposto de renda do período-base, mas apenas para os sócios ou acionistas pessoas físicas (IRPF) ou jurídicas (IRPJ), residentes ou domiciliadas no Brasil;
– entretanto, quanto às pessoas físicas residentes no País, deve ser observado o disposto nos art. 6º-A e 16-A, ou seja, as normas sobre o IRF e o IRPF-M sobre altas rendas, cabendo o redutor do art. 16-B;
– quanto a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, há a incidência de 10% na fonte sobre lucros ou dividendos distribuídos, com a possibilidade de um crédito nos termos do art. 10-A da Lei n. 9.249, instituído pela Lei n. 15.270; o imposto de 10% incide mesmo que o valor devido ao não residente seja inferior a R$ 50.000,00.
O projeto original, elaborado pela Secretaria da Receita Federal, previa a incidência das novas regras a partir de 1.1.2026, sem qualquer ressalva relativa aos anos de formação dos lucros nas pessoas jurídicas, de modo que as normas de transição, relativas aos lucros apurados até 31.12.2025, foram introduzidas durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, e representam uma espécie de ultra atividade do art. 10 original, nas hipóteses estabelecidas por sua nova redação.
Já foi dito que essas regras acarretam várias dificuldades de interpretação, as quais, entre outras razões, derivam da deficiente técnica legislativa que nos obriga a interpretar cada dispositivo, mais do que fazemos regularmente, em conjunto com outros da própria lei e ainda outros de leis esparsas, inclusive anteriores à Lei n. 15.270, ou seja, requerem uma cuidadosa interpretação sistemática da totalidade do ordenamento jurídico.
Entre as deficiências legislativas da técnica empregada para inserção das regras transitórias, sobressai a de tratar separadamente cada hipótese fática, dissociadas umas das outras, com o que as ressalvas dos lucros apurados até 31.12.2025 têm diretrizes distintas quanto às respectivas condições em que se aplicam nas três hipóteses acima mencionadas.
Realmente:
A – em relação ao IRF de 10% sobre altas rendas recebidas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, há isenção relativa aos lucros ou dividendos à conta de lucros apurados pelas pessoas jurídicas até o ano-calendário de 2025, a qual é cabível desde que cumpridas as seguintes condições (parágrafo 3º do art. 6º-A):
A1 – tenham a distribuição aprovada até 31.12.2025;
A2 – sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, e cujos pagamentos, créditos, empregos ou entregas ocorram nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;
B – em relação ao IRPF-M anual de 10% sobre altas rendas de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, que incide sobre todos os rendimentos, inclusive os tributados exclusivamente na fonte ou com tributação definitiva, os isentos, e os sujeitos à alíquota zero ou reduzida, somente cabe sobre os lucros ou dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que cumpridas as seguintes condições (inciso XII do parágrafo 1º do art. 16-A):
B1 – tenham a distribuição aprovada pelo órgão societário competente até 31.12.2025;
B2 – sejam pagos, creditados, empregados ou entregues (também remetidos) nos anos-calendários de 2026, 2027 e 2028, e observem os termos previstos no respectivo ato de aprovação;
C – em relação à isenção do IRF sobre os lucros ou dividendos de quaisquer beneficiários residentes ou domiciliados no País (caput do art. 10 da Lei n. 9.249), continua aplicável desde que cumpridas as seguintes condições (parágrafo 5º do art. 10):
C1 – tenham a distribuição aprovada pelo órgão societário competente até 31.12.2025;
C2 – sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, e cujos pagamentos, remessas, créditos, empregos ou entregas ocorram nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Tendo em vista que a lei se exprime diferentemente nestas três hipóteses, pode-se notar o seguinte:
– são equivalentes as condições indicadas em A1, B1 e C1, embora tenham redações diferenciadas;
– são equivalentes as condições indicadas em A2 e C2, embora também não tenham as mesmas redações;
– divergem das condições indicadas em A2 e C2 as condições referidas em B2, pois, embora também seja necessária a observância do ato de deliberação (ainda que com redação diferente), em B2 é acrescentada a condição de que os dividendos sejam pagos, creditados, empregados ou entregues nos anos-calendários de 2026, 2027 e 2028, o que não ocorre em A2 e C2.
Aumentando as dificuldades para apreensão do conteúdo normativo, as regras de transição referem-se sempre e apenas ao IRF, inclusive quando se trate de beneficiários no exterior, e ao IRPF-M, nenhuma delas mencionando o IRPF anual e o IRPJ trimestral ou anual, bem como a CSL.
Não obstante, observe-se que:
– o IRPF anual e o IRPJ trimestral ou anual relativos aos lucros até 31.12.2025 continuam sujeitos ao art. 10, na sua redação anterior de isenção total, pois a alteração feita pela Lei n. 15.270 não os alcança, seja face ao princípio da anterioridade, seja porque o art. 8º da própria Lei n. 15.270 estatui que ela somente produz efeitos a partir de 1.1.2026;
– o IRPF anual e o IRPJ trimestral ou anual relativos aos lucros posteriores a 31.12.2025 estão expressamente excluídos de qualquer incidência pelo caput do art. 10, com sua nova redação;
– a CSL anual ou trimestral não foi afetada pela Lei n. 15.270, como não havia sido pela Lei n. 9.249, uma vez que a exclusão das suas bases de cálculo está prevista na Lei n. 7.689, art. 2º, parágrafo 1º, letra “c”, n. 5, ainda em pleno vigor.
Outrossim, não há qualquer discussão quanto à inaplicabilidade da Lei n. 15.250 sobre o tratamento aos lucros ou dividendos a que fazem jus as pessoas jurídicas perante a COFINS e a contribuição ao PIS cumulativos e não cumulativos, os quais continuam a ser excluídos das respectivas bases de cálculo (art. 2º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n. 9.718; art. 1º, parágrafo 2º, inciso V, letra “b”, das Leis n. 10.673 e 10.833).
Sem pretensão de apresentar todas as possíveis dificuldades de interpretação das novas normas legais, entre as que mais geralmente têm sido levantadas giram em torno dos lucros das pessoas jurídicas apurados até 31.12.2025, mas que também se prolongam para os anos posteriores. Menciono as seguintes:
1ª dúvida: os pagamentos, remessas, créditos, empregos ou entregas de lucros ou dividendos, para serem isentos do IRF de 10% sobre altas rendas (art. 6º-A), podem ser pagos em qualquer data futura, desde que nos termos da respectiva deliberação, ou também são sujeitos a serem pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues nos anos-calendários de 2026, 2027 e 2028, como está expressamente previsto para o IRPF-M anual (art. 16-A)?
2ª dúvida: quando aplicável a exigência de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega nos anos de 2026, 2027 e 2028, tais eventos podem ser parcelados (divididos) nos três anos, ou se a totalidade do pagamento pode ocorrer de uma só vez, desde que até o final de 2028?
3ª dúvida: no caso de sociedades por ações, e outras para as quais normas da Lei n. 6.404 sejam aplicáveis subsidiariamente, como devem ser entendidas as normas da Lei n. 15.270 perante o parágrafo 3º do art. 205 da Lei n. 6.404, que reza: “§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social”?
4ª dúvida: em qualquer caso, os lucros obtidos pelas pessoas jurídicas a partir de 1.1.2026 são isentos ao serem capitalizados, e a isenção fica condicionada a não haver redução de capital ou extinção da pessoa jurídica, com devolução aos sócios ou acionistas, nos cinco anos seguintes à data da incorporação dos lucros ao capital?
5ª dúvida: os lucros ou dividendos, relativos a lucros até 31.12.2025, distribuídos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, ou a pessoas jurídicas sediadas no exterior, podem ser pagos com isenção do IRF nas três parcelas até 2028 (art. 10, parágrafo 4º);
6ª dúvida: a capitalização de lucros fica sujeitarão às mesmas regras, ou haverá isenção, e as bonificações decorrentes da capitalização darão custo para os sócios ou acionistas, ou terão custo zero.
Para aqueles que, tendo em vista as deficiências legislativas, bem como as inseguranças que promanam dos tribunais, queiram adotar procedimentos cautelosos, é conveniente ter determinados cuidados quanto à deliberação relativa à distribuição de lucros ou dividendos e observar especialmente o seguinte:
– em qualquer caso de distribuição de lucros ou dividendos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, com lucros apurados até 31.12.2025, para não haver incidência de IRF sobre altas rendas, efetuar pagamentos, remessas, créditos, empregos ou entregas em três parcelas distribuídas em 2026, 2027 e 2028; obviamente é possível defender que a observância deste período somente se aplica ao IRPF-M, com base em interpretação literal e no argumento de que, quando o legislador quis, estabeleceu prazos não previstos em outras hipóteses; já em favor de procedimento mais conservador, além das razões de cautela acima referidas, é necessário lembrar que o IRF sobre altas rendas do art. 6º-A se interrelaciona com o IRPF-M do art. 16-A, na medida em que aquele é deduzido deste para apuração do saldo de IRPF a ser pago ou restituído no final do período-base;
– em qualquer caso de distribuição de lucros ou dividendos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, com lucros apurados até 31.12.2025, para não haver incidência de IRF sobre altas rendas, na deliberação tomada até 31.12.2025 fixar um valor para cada ano, que não precisa ser igual para os três anos, podendo, inclusive, ser previstos valores mínimos reduzidos, mas passíveis de acréscimo se houver maior disponibilidade de recursos para efetivação dos pagamentos, remessas, entregas ou empregos, porém sendo sempre reservadas, se houver antecipações, importâncias para cada ano, correspondente aos mínimos que tiverem sido deliberados para os anos seguintes; mesmo face aos motivos de cautela já referidos, esta flexibilidade se impõe porque, agindo-se assim, estarão cumpridos os prazos mencionados na lei, inclusive a data-limite, e atendidos os termos da deliberação;
– em qualquer caso de distribuição de lucros ou dividendos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, com lucros apurados até 31.12.2025, para não haver incidência de IRF sobre altas rendas, autenticar a data da deliberação através de assinaturas eletrônicas (certificado digital) ou de reconhecimentos de firmas antes de 31.12.2025, ou por protocolo do documento na Junta Comercial ou no órgão público competente até trinta dias da sua data; legalmente, e se não houver exigência estatutária, a ata da deliberação de distribuição dos lucros, feita pelo órgão societário competente que não seja a assembleia geral, não precisa ser levada a registro, mas, para reforçar ainda mais a autenticidade da data da deliberação, pode ser registrada, caso em que devem ser obedecidas as exigências do respectivo órgão público; quanto a isto, no Estado de São Paulo, convém observar as recomendações que a JUCESP emitiu recentemente em face da movimentação criada pela Lei n. 15.720;
– em qualquer caso de distribuição de lucros ou dividendos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, com lucros apurados até 31.12.2025, para não haver incidência de IRF sobre altas rendas, na data de deliberação debitar a conta de reserva de lucros ou lucros acumulados e creditar no passivo uma conta genérica de lucros ou dividendos a pagar; este registro também é relevante sob o ponto de vista da autenticidade da data porque a contabilidade em ordem e lastreada em documentação hábil (no caso, a ata da deliberação) faz prova a favor do contribuinte (Decreto-lei n. 1.598, art. 9º); alternativamente, podem ser identificados os sócios ou acionistas beneficiários, efetuando-se lançamentos em contas individuais do passivo, caso em que devem ser entregues informes de rendimentos a cada um deles, que deverá incluir o respectivo valor como isento em sua Declaração Anual de Ajuste (DAA) relativa ao ano-base de 2025, bem como o direito ao recebimento de lucro ou dividendo na respectiva declaração de bens.
– se a distribuição de lucros apurados até 31.12.2025 beneficiar pessoas jurídicas sediadas no Brasil, a distribuição em qualquer data não é sujeita à tributação porque o caput do art. 10 conserva seu regime de não tributação na fonte e nos períodos-base, e os prazos até 2028 são fixados no parágrafo 5º apenas com vistas ao IRPF “nos termos do caput deste artigo”, sendo que o único IRF lá previsto é o sobre altas rendas percebidas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil; a despeito disso, ainda alternativamente e como medida de cautela, os respectivos pagamentos, créditos, empregos ou entregas podem ser feitos observando as sugestões acima feitas quanto às pessoas físicas;
– no tocante aos lucros ou dividendos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no exterior, se originados de lucros apurados até 31.12.2025, a única solução segura para evitar a tributação é a de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa ainda em 2025; a isenção, caso qualquer dessas providências feitas após 31.12.2025, mesmo sendo feitas com observância dos itens anteriores, vai depender dos riscos de defesa da tese de isonomia ou de tolerância das autoridades.
Relativamente ao art. 205, parágrafo 3º, da Lei n. 6.404, a inquietação reside no aparente conflito entre seu mandamento e os prazos de pagamento, remessa, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros e dividendos distribuídos, provenientes de lucros apurados até 31.12.2025, conforme estão previstos pela Lei n. 15.270.
Entretanto, não há conflito da Lei n. 6.404 com a Lei n. 15.270, nem aquela se sobrepõe a esta, porque a norma do referido parágrafo é norma de caráter geral, a qual continua em vigor, mas pode ser afastada pelas normas especiais e transitórias da Lei n. 15.270, quando estas forem aplicáveis. Além da especialidade, a distinção de prazos, com a instituição de prazos especiais para os lucros até 31.12.2025, explica-se em razão da radical alteração do regime tributário aplicável a lucros e dividendos distribuídos, tendo sido necessária a dilatação temporal não apenas para aliviar o caixa das empresas, mas também para resguardar os interesses dos beneficiários, dado que a isenção é de obrigações tributárias que, se não houvesse a regra isencional, eles teriam que suportar (os titulares do direito à isenção são os sócios ou acionistas).
A este respeito, cabe aditar que as normas da Lei n. 15.520 não podem ser consideradas apenas de natureza tributária, que, se assim fossem, não poderiam gerir as relações societárias. Contra este pensamento, e fundamentando o entendimento manifestado no parágrafo anterior, é preciso dizer que a natureza de uma norma legal, ser ela de direito privado ou de direito tributário, é dada exclusivamente pelo seu objeto (pela relação jurídica que disciplina), de sorte que uma única norma pode determinar ao mesmo tempo consequências nos dois campos do direito. Vale dizer, o fato pode ser único na hipótese de incidência (antecedente da norma), mas a disposição normativa (consequente da norma) pode irradiar simultaneamente efeitos societários e tributários. O importante, para que isto possa acontecer, é que a competência legislativa seja a mesma (no caso é da União Federal) e que a estatura da norma, segundo a Constituição, seja respeitada (no caso, é suficiente lei ordinária).
Vejamos agora a capitalização de lucros e a questão da posterior redução de capital, que acarreta discussão em torno de normas que, no passado, estabeleciam a incidência do imposto que incidia sobre lucros ou dividendos, mas que ficara isento em virtude de normas especiais de isenção sobre as capitalizações desses mesmos lucros. Ou seja, os lucros ou dividendos distribuídos eram tributados pelo imposto de renda, mas havia isenção se capitalizados.
Todavia, de acordo com essas normas, o imposto que ficara isento pela capitalização dos lucros voltaria a ser devido se ocorresse redução de capital ou extinção da pessoa jurídica, com devolução aos sócios ou acionistas, dentro de cinco anos da data da incorporação dos lucros ao capital.
Neste sentido eram o art. 63, parágrafo 4º, do Decreto-lei n. 1.598, juntamente com o art. 38 da Lei n. 7.713 (lucros apurados até 31.12.1988), o art. 71 da Lei n. 7.799 (relativamente a sócios ou acionistas domiciliados no exterior), e art. 3º da Lei n. 8.849, juntamente com o art. 64 da Lei n. 9.064 (de caráter geral e sem previsão de períodos para aplicação).
A questão que se coloca é sobre a aplicabilidade dessas normas, ou de alguma delas, a partir da Lei n. 15.270.
Em geral se tem pensado que essas normas legais, quando não perderam eficácia ao término dos períodos em que expressamente se aplicavam, teriam sido revogadas pelo art. 10 da Lei n. 9.249. Também se tem levantado a indagação sobre se haveria perda da isenção se ocorrer a redução de capital antes de cinco anos da data em que lucros apurados a partir de 1.1.2026 tenham sido capitalizados.
Estas indagações partem (1) da certeza de que não houve revogação expressa das referidas normas, e (2) da suposição de que a revogação teria sido tacitamente feita pelo art. 10 da Lei n. 9.249.[2]
De fato, nenhuma dessas normas foi revogada expressamente, e também é fato que, a despeito disso, elas foram aplicadas a lucros gerados pelas pessoas jurídicas em períodos anteriores à Lei n. 9.249 e perderam sentido quando esta, para os lucros formados a partir de 1996, isentou as respectivas distribuições. Mas elas continuaram a ser aplicadas sobre lucros dos períodos anteriores.
Outrossim, caso tivessem mesmo sido revogadas, ao menos tacitamente pelo art. 10 da Lei n. 9.249, para voltarem a vigorar em relação aos novos lucros, isto é, de 2026 em diante, precisaria haver expressa determinação em lei, e a simples reinstituição da incidência sobre lucros e dividendos distribuídos não repristinaria automaticamente aquelas normas (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, parágrafo 3º).
Outrossim, tenha-se em mente que normas gerais ou especiais a par de outras anteriores não as revogam, ainda conforme o art. 2º da Lei de Introdução, no seu parágrafo 2º, cujo mandamento continua em vigor mesmo na vigência da Lei Complementar n. 95.
Seja como for, na averiguação dos efeitos das normas jurídicas não se pode confundir vigência e revogação (ou derrogação) como eficácia e perda de eficácia, ou mesmo vigência com aquisição de eficácia.
Esta afirmação tem muito a ver como o fato de que uma lei não existe sozinha no ordenamento jurídico, e muito menos um parágrafo ou inciso de um artigo, em virtude do que é necessário investigar todo o ordenamento jurídico para se constatar se houve revogação ou alteração em determinada norma, mas também, caso não tenha sido revogada, se mantém sua eficácia e, neste caso, em que extensão é eficaz.
Sem dúvida que é possível haver vigência e eficácia simultâneas, mas pode haver vigência sem eficácia, sendo certo que não pode haver eficácia sem vigência, isto é, não há eficácia de norma revogada, salvo se for caso de ultra atividade.
O importante aqui é dizer que é possível haver novas normas que estejam em vigor, mas que não tenham eficácia, como uma norma promulgada e que se declare vigente desde a data da publicação da lei em que está incluída, mas que esteja destinada a ser aplicada somente a partir de alguma data do futuro (é o caso da própria Lei n. 15.270, como se vê por seu art. 8º). Esta é hipótese de vigência com aquisição de eficácia apenas posteriormente.
Quanto à perda de eficácia, pode estar prevista ab initio, mas para ocorrer futuramente, como, por exemplo, a norma do art. 78 da Lei n. 12.973, que permitia a consolidação dos resultados de controladas no exterior até 2024. Sendo assim, de 2025 em diante a norma não estaria automaticamente revogada, porque continuaria a reger as relações jurídicas formadas até 31.12.2024, mas seria ineficaz para os fatos posteriores a essa data (atualmente, o período de eficácia foi aumentado até 2029, mas o fenômeno é o mesmo).
Outras vezes, a perda de eficácia pode advir de eventos futuros ou, principalmente, de leis do futuro.
É que, em suma, uma norma revogada é norma retirada do ordenamento jurídico, e uma norma ineficaz é norma que está no ordenamento jurídico, porque não foi revogada, mas não produz efeito. Pode-se dizer que vigência tem a ver com a existência da norma, ao passo que a eficácia se liga à capacidade da norma produzir efeitos jurídicos por ela prescritos.
Por fim, a ineficácia de uma norma vigente pode ser total ou parcial, dependendo da sua hipótese de incidência e da sua parte dispositiva, bem como das circunstâncias de cada caso. E ainda a ineficácia pode ser permanente ou de duração limitada.
Por exemplo, uma norma que preveja determinada incidência tributária sobre determinado gênero de renda pode perder eficácia se houver o advento de outra norma que conceda isenção por um certo período de tempo e para determinada espécie de renda. Neste caso, a primeira norma perde eficácia apenas parcialmente e tão-somente por determinado tempo, não havendo perda de efeitos sobre as espécies de renda não elencadas na nova lei especial, nem precisando ser repetida expressamente para poder voltar a ser aplicada (a ser eficaz) sobre as espécies de renda que ficaram temporariamente isentas.
Mas o mesmo ocorreria se, após a norma de incidência geral sobre determinado gênero de renda, adviesse uma lei isentando todo esse gênero por certo tempo, após o qual a primeira norma voltaria a incidir por não ter sido revogada.
Afinal de contas, as normas de isenção não são revocatórias das normas de incidência tributária, pois estas continuam a vigorar e apenas não podem ser aplicadas (gerar efeitos) sobre as situações contempladas nas normas de isenção. Isto é assim com toda e qualquer regra de isenção.
Portanto, é necessário empregar estas premissas para se dizer se o art. 10 da Lei n. 9.249 revogou ou não as normas anteriores que foram mencionadas acima. É preciso verificar se aconteceu revogação quando essa lei foi promulgada, e também agora quando foi alterada pela de n. 15.270.
Para o trato desta questão, convém rever as referidas determinações legais, a partir do ano de 1977, quando foi editado o Decreto-lei n. 1.598.
Naquele ano, o art. 63 do Decreto-lei n. 1.598 concedeu isenção do imposto de renda devido pelos sócios ou acionistas sobre lucros ou dividendos a eles distribuídos, na hipótese da sua incorporação ao capital social, mas condicionou a isenção prescrevendo a tributação do valor capitalizado, com incidência a título de lucro distribuído, caso houvesse a restituição de capital aos sócios acionistas nos cinco anos seguintes.
Essa regra não previa os anos de formação dos lucros abrangidos por ela, até que o art. 38 da Lei n. 7713, de 1988, determinou que seria aplicada tão-somente aos lucros oriundos de períodos-base encerrados antes da sua vigência, com o que, a norma continuou vigorando para a capitalização de lucros anteriores, e perdeu eficácia sobre a distribuição de lucros obtidos após.
Posteriormente, o art. 71 da Lei n. 7.799, de 1989, baixou novas diretrizes legais correspondentes às que compunham o art. 63 do Decreto-lei n. 1.598, ou seja, a isenção para a capitalização sob a condição resolutória de não haver devolução de capital aos sócios ou acionistas nos cinco anos seguintes à incorporação de lucros ao capital. O detalhe, relevante neste momento, é que essa regra não tinha e não tem qualquer limitação temporal, porém somente se aplica a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
A seguir, tivemos a Lei n. 8.849, de 1994, cujo art. 3º, na sua redação original, voltou a prever a mesma disciplina que constara do art. 63 do Decreto-lei n. 1.598, em caráter geral relativamente à residência ou domicílio dos sócios ou acionistas e independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas, bem como sem limitação temporal, quer dizer, quanto aos anos de formação dos lucros.
Por fim, o art. 3º da Lei n. 9.064, de 1995, deu nova redação ao art. 3º da Lei n. 8.984, corrigindo equívoco técnico da redação original (que aludia a “não incidência”, quando o correto seria isenção), mas sem modificar sua essência, inclusive a condição de não restituição de capital.
Era este o cenário legislativo quando, ainda em 1995, o art. 10 da Lei n. 9.249 instituiu a isenção incondicionada do imposto de renda para todos os lucros ou dividendos distribuídos com base em lucros obtidos pelas respectivas pessoas jurídicas a partir de 1.1.1996, aplicando-se a todos os sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no Brasil ou fora dele, pessoas físicas ou jurídicas, e independentemente do regime de tributação da pessoa jurídica ser o lucro real, o lucro presumido ou o lucro arbitrado, bem como do tipo de ação (ordinárias, preferenciais, escriturais), no caso de companhias.
Por óbvio, sob o art. 10, não havia necessidade de isenção ao haver a capitalização de lucros adquiridos pelas pessoas jurídicas a partir de 1996, porque a própria distribuição em dinheiro ou sob qualquer espécie de pagamento era isenta. Afinal, a capitalização é uma maneira de transferir lucros da pessoa jurídica para seus sócios ou acionistas, mediante a sua alocação ao capital social, que pertence aos sócios. Essa transferência ocorre seja através de ações ou quotas bonificadas, ou de atribuição de novo valor nominal às quotas ou ações, ou ainda pelo simples acréscimo do valor patrimonial das ações sem valor nominal.
E agora, o que ocorre a partir de 2026, eis que a distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas voltou a sofrer a incidência do imposto de renda na fonte quando se tratar de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil e for alta renda, e quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior? Caso haja capitalização de tais lucros, há isenção dessas incidências e, se houver, é condicionada?
Como visto acima, a Lei n. 15.270 nada dispõe a respeito, deixando o intérprete com a necessidade de realizar uma exegese histórica, sistemática e teleológica da totalidade do ordenamento jurídico em vigor, e para isto é relevante a verificação, anteriormente feita, das leis que antecederam a de n. 9.249.
Por essa verificação, podemos constatar o seguinte:
– o art. 71 da Lei n. 7.799, relativo a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, não foi revogado expressamente, embora possa ser considerado tacitamente revogado pelo art. 3º da Lei n. 8.849, já que este tratou inteiramente da matéria de isenção sobre a capitalização de lucros, abrangendo sócios ou acionistas residentes e domiciliados em qualquer lugar;
– o art. 3º da Lei n. 8.849 continua em vigor, inclusive após ter sido alterado pela Lei n. 9.064, seja porque não foi revogado expressamente, seja porque não pode ser considerado tacitamente revogado pelo art. 10 da Lei n. 9.249.
Esta última afirmação constitui-se em ponto central, e sobre ela cabe dizer que a Lei n. 9.249 não revogou tacitamente o art. 3º da Lei n. 8.849 porque se limitou a conceder isenção à distribuição de lucros e dividendos decorrentes de resultados apurados a partir de 1996, isto na sua redação original. E, após a Lei n. 15.720, a lei continuou a manter aquela norma e a prever hipóteses de incidência sobre lucros adquiridos a partir de 1.1.2026 que sejam distribuídos a determinados sócios ou acionistas. Mas não tratou da hipótese de capitalização desses lucros, nem muito menos de condições para a manutenção da isenção na hipótese de ocorrer restituição de capital antes de cinco anos da capitalização deles.
Em outras palavras, não houve o tratamento integral da matéria pelo art. 10, porque não disciplinou a isenção na hipótese de capitalização. Pode-se pensar que, devido à capitalização ser modo de distribuição de lucros da pessoa jurídica para seus sócios ou acionistas, a isenção geral instituída em 1995, para os lucros a partir de 1996, significou a revogação do art. 3º da Lei n. 8.894.
Entretanto, a norma isencional anterior não constava das normas de tributação de lucros e dividendos distribuídos, e tinha razão de ser exatamente no fato de as distribuições serem tributadas, aliás, como toda e qualquer isenção. Assim, aquela norma segregou a hipótese especial de capitalização dos lucros, para retirar, sobre ela, a eficácia das normas de tributação.
Ora, o art. 10 da Lei n. 9.249 não cuidou dessa hipótese especial, apenas mudando a norma geral de isenção para tributação em algumas situações. E nem houve a instituição de alguma nova normatização incompatível com a anterior sobre a isenção na capitalização, que, se existissem, teriam acarretado a revogação tácita dessa norma anterior.
Ao contrário, como ocorre com toda norma especial de isenção, ela pode vigorar a par da norma de incidência tributária (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, parágrafos 1º e 2º), eis que simplesmente retira desta a capacidade para produzir o efeito que prescreve.
É o que se deu com o art. 3º da Lei n. 8.849 quando foi promulgada a Lei n. 9.249, sem haver colidência e, portanto, sem acarretar a revogação daquele.
Outrossim, em prol desta compreensão do ordenamento, atente-se novamente para que a norma de isenção somente tem razão de ser (existir) se houver norma de tributação, ou seja, é norma especial exatamente porque afasta a norma geral de tributação. E pode haver uma norma especial de isenção da norma geral de incidência, que, por ser especial, não perde vigência pelo advento de outra norma especial de isenção ou de uma norma de isenção geral, em qualquer destas hipóteses porque não há colidência entre elas (pelo contrário, todas prescrevem isenção).
Ademais, mesmo antes da Lei n. 9.249, como já dito, a isenção sobre lucros capitalizados sempre foi tratada em normas separadas das que previam a tributação sobre os beneficiários da distribuição de lucros ou dividendos, de sorte que era norma especial não revogada pelas normas gerais ou especiais de tributação.
Por este motivo, a norma do art. 3º da Lei n. 8.894 ficou como que hibernando, sem produzir efeitos, enquanto a isenção total do art. 10 da Lei n. 9.249 vigorou e foi eficaz, de maneira que, havendo a alteração do art. 10, para tributar determinadas rendas, aquela regra, que quedou ineficaz durante anos, volta a produzir efeitos a partir da alteração e, claro, apenas com relação às situações em que haja as novas incidências tributárias. Para as demais, em que ainda há isenção, ela continua desnecessária, ou seja, continua ineficaz.
Dizendo de outro modo, para a capitalização de lucros que passaram a ser sujeitos ao IRF sobre altas rendas, o mencionado art. 3º teria que ter sido revogado total ou parcialmente de modo expresso, ou sua aplicação teria que ter sido expressamente afastada, o que não ocorreu.
A própria Lei n. 15.270 permite constatar o acerto desta afirmação, porque para a incidência do IRPF-M a isenção do mesmo art. 3º perdeu eficácia, pois a lei determina a inclusão, na base de cálculo do IRPF-M, inclusive das rendas isentas, significando que a capitalização não será isenta ao ser calculado esse imposto, mas será isenta em relação a outros.
Em síntese, na data da Lei n. 9.249 o seu art. 10 não revogou tacitamente o art. 3º da Lei n. 8.849, porque não regulou inteiramente a matéria, só tratando de isenção na distribuição de lucros ou dividendos, sem abordar a hipótese especial da isenção na capitalização, e porque não houve contradição entre as duas normas, eis que ambas tratavam de isenção, uma especial, e outra geral.
Outrossim, a Lei n. 15.270, ao dar nova redação ao art. 10 da Lei n. 9.249, também não pode ser considerada revogatória do art. 3º da Lei n. 8.849, não somente pelos mesmos fundamentos, como também porque agora já vige a Lei Complementar n. 95, que somente admite revogação expressa ou alteração de norma anterior por modos que especifica, e nada disso ocorreu na nova lei ora comentada.
Com razão, sob essa lei complementar, e face aos seus art. 9º (sobre revogação sempre expressa) e 12 (sobre alteração), a lei somente pode ser alterada por um dos seguintes modos:
– se for alteração considerável, mediante reprodução em novo texto;
– por revogação parcial, a qual deve ser expressa segundo o art. 9º;
– ou por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as certas regras quanto à numeração dos artigos e partes da lei.
Como nada disso ocorreu com o art. 3º da Lei n. 8.849, a capitalização de lucros ocorrida até 31.12.2025, incorporando ao capital lucros obtidos até essa data e formados a partir de 1996, continua isenta e livre de qualquer restrição pertinente a eventual restituição de capital aos sócios ou acionistas, ou seja, aquele artigo continua parcialmente ineficaz. Mas a capitalização após 31.12.2025 fica submetida a essa restrição quanto às hipóteses em que passou a haver tributação sobre a distribuição, sendo assim também quanto a capitalização de lucros obtidos a partir de 1.1.2026, pois o art. 3º tem eficácia sobre elas.
Assim, quando a estes últimos, sua capitalização, porque a distribuição de lucros ou dividendos seria tributada, é isenta sob a condição resolutória do art. 3º da Lei n. 8.849.
Tem-se dito que a capitalização é isenta, e que apenas a condição do art. 3º teria sido revogada, mas esta não é a melhor compreensão da norma, primeiramente porque os parágrafos devem ser complementos do caput, e somente têm algum sentido se este estiver em vigor. Destarte, não há como dissociar os parágrafos (condição) da cabeça do artigo (atribuição de isenção), para apenas esta ser tida como vigente. Mesmo que se queira ver com leniência esta diretriz (legal e de exegese), não há qualquer justificativa para dizer que o art. 3º da Lei n. 8.894 sobrevive sem seus parágrafos.
Vale dizer, se revogação tivesse havido, teria alcançado a integralidade das disposições contidas no art. 3º, inclusive seus parágrafos.
Por outro lado, a própria existência de isenção na capitalização depende de o art. 3º estar em vigor, ante seu caráter geral e não limitado no tempo, mas sempre sujeita à condição que impõe.
Pelas mesmas razões, a capitalização dos lucros que a pessoa jurídica obtiver a partir de 2026 não gerará custo para ser acrescido ao custo de aquisição de participações societárias dos seus sócios ou acionistas, a respeito do que é preciso dizer o que segue.
A capitalização de lucros obtidos até 31.12.1995 não gerava custo para as quotas ou ações bonificadas ou aumento de custos das quotas ou ações nos casos em que a capitalização se dava sem emissão de quotas ou ações bonificadas. Isto era assim porque as bonificações não acarretavam, e não acarretam, o desembolso de qualquer valor pelos sócios ou acionistas (portanto, têm custo zero para eles), e se depois utilizassem os lucros ou dividendos recebidos para integralizar novo aumento de capital, o custo que teriam com este estaria diminuído pela anterior tributação.
Esse regime foi alterado, passando a atribuir custo pelo valor capitalizado, quando os lucros ou dividendos passaram a ser isentos segundo o art. 10 da Lei n. 9.249. A mudança se explica porque o sócio ou acionista, que tem direito à distribuição sem desconto na fonte, passou a poder empregar o valor recebido integralmente para subscrever novo capital e ter o custo correspondente, sem diminuição de encargo tributário.
Daí a atribuição de custo às quotas ou ações bonificadas e às bonificações por outras formas (novo valor nominal ou novo valor patrimonial), o que ficou previsto expressamente no parágrafo 1º do art. 10 da Lei n. 9.249, acrescentado pela Lei n. 12.973, e que a Instrução Normativa RFB n. 1.585/15 reconheceu no art. 58, parágrafos 1º e 2º, inclusive reconhecendo o custo zero para as ações derivadas de lucros anteriores a 1996 (igualmente, veja-se o RIR/18, art. 141, parágrafos 1º e 2º, 145, 418, 597 e 609, parágrafo 16).
Isto foi assim porque a capitalização acarretava o mesmo efeito que teria havido com a distribuição dos lucros e seu posterior emprego para integralizar capital novo.
Portanto, como a partir de 2026 passar a haver tributação sobre a distribuição de altas rendas, a capitalização somente poderá acarretar custo para os sócios ou acionistas que teriam sido tributados se houvesse distribuição de dividendos, e não deve afetar o custo de aquisição das quotas ou ações dos sócios ou acionistas que teriam lucros ou dividendos isentos, isto tal como se dava nos outros períodos em que havia incidência sobre lucros ou dividendos distribuídos.
Entretanto, o legislador da Lei n. 15.270 não alterou o parágrafo 1º do art. 10 para adaptá-lo à modificação que introduziu na cabeça do artigo, de tal modo que esse parágrafo, não tendo limitação temporal (só foi mantido o marco inicial de janeiro de 1996), na literalidade continua a ser aplicável à capitalização de lucros gerados de 2026 em diante.
Em vista disso, a aplicação do parágrafo 1º do art. 10 aos lucros de 1996 a 2025, que sejam capitalizados, estará baseada na letra da lei e em interpretação sistemática, ao passo que o afastamento da norma desse parágrafo para as bonificações com base nos lucros posteriores a 2025 somente poderá ser feita por interpretação sistemática e teleológica, havendo evidentemente riscos para o caso de se aplicar literalmente esse parágrafo em defesa do custo pretendido para tais bonificações.
III – CONCLUSÃO
Há enormes dificuldades para interpretação segura de várias normas da Lei n. 15.270.
Porém, seguindo-se a linha interpretativa desenvolvida no tópico anterior, os resultados que as pessoas jurídicas produzirem a partir de 2026, terão o seguinte tratamento quando distribuídos aos seus sócios ou acionistas:
– o IRPF anual das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País não terá a inclusão, na sua base de cálculo, dos lucros ou dividendos que que lhes forem distribuídos; mas as mesmas pessoas físicas ficarão sujeitas ao IRF e ao IRPF-M sobre altas rendas;
– o IRPJ anual ou trimestral das pessoas jurídicas sediadas no País não terá a inclusão, na sua base de cálculo, dos lucros ou dividendos que lhes forem distribuídos, qualquer que seja o regime de apuração (lucro real, presumido ou arbitrado);
– o IRF sobre lucros ou dividendos distribuídos a pessoas jurídicas sediadas no Brasil será isento;
– o IRF das pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, e das pessoas jurídicas lá sediadas, terão a inclusão, na sua base de cálculo, dos lucros ou dividendos que lhes forem distribuídos;
– se os lucros adquiridos pelas pessoas jurídicas desde 1.1.2026 forem incorporados ao capital social, serão isentos do imposto de renda que seria (quando for) devido na fonte pela distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas, residentes ou domiciliados no Brasil ou fora, mas a isenção será sujeita à condição resolutória de não haver devolução de capital aos sócios ou acionistas através de redução de capital ou extinção da pessoa jurídica dentro do prazo de cinco anos contatos da data do aumento de capital; neste caso, haverá alteração no custo das participações societárias, ao qual será acrescido o valor do aumento de capital proporcional às respectivas participações;
– todavia, se os lucros adquiridos pelas pessoas jurídicas desde 1.1.2026 forem incorporados ao capital social, e se não forem isentos do imposto de renda devido na fonte pela distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas, residentes ou domiciliados no Brasil ou fora, haverá incidência do mesmo imposto no ato da capitalização; neste caso, não haverá alteração no custo das participações societárias.
SP dezembro de 2025.
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[1] Para ilustrar e pensar: quando se faz um pagamento via PIX, trata-se de remessa, de entrega ou de emprego? Ou se o pagamento for por cheque? Vê-se, pois, a irrelevância da relação exemplificativa da lei tributária.
[2] Observe-se que a revogação tácita pelo art. 10 poderia ter ocorrido sob a tutela da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dado que à época ainda não havia a Lei Complementar n. 95, de 1998, a qual passou a reger a revogação e a alteração de normas jurídicas por outros meios distintos.